PROVIMENTO nº 57/2026: Acrescenta a Subseção I-A à Seção II do Capítulo I do Título I do Livro II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO nº 57/2026: Acrescenta a Subseção I-A à Seção II do Capítulo I do Título I do Livro II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.
PROVIMENTO nº 57/2026
Acrescenta a Subseção I-A à Seção II do Capítulo I do Título I do Livro II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça –
Parte Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 228 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os processos devem ser conclusos ao
juiz no prazo de um dia e não devem permanecer paralisados além do tempo necessário à prática do ato processual;
CONSIDERANDO que o prazo para remessa de processos ao Grupo de Sentença é aberto uma vez a cada mês e que, antes desse
período, os processos que serão remetidos ao citado Grupo permanecem paralisados;
CONSIDERANDO que o lançamento de despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença fecha a conclusão e,
consequentemente, zera o tempo de paralisação dos autos, prejudicando a organização da ordem cronológica de processos a
sentenciar, fazendo com que o processo volte a ocupar o último lugar da fila de processos aguardando sentença;
CONSIDERANDO que a quantidade mensal de processos que cada magistrado pode remeter ao grupo é divulgada com
antecedência, permitindo o devido planejamento pelo juízo;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos adotados pelas unidades judiciais quanto à identificação e à
remessa de processos ao Grupo de Sentença;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2026-06227151;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescida a Subseção I-A à Seção II do Capítulo I do Título I do Livro II do Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça – Parte Judicial, com a seguinte redação:
“Subseção I-A
Da Remessa de Processos ao Grupo de Sentença
Art. 236-A. Ao receber os autos conclusos, o magistrado identificará os processos que serão remetidos ao Grupo de Sentença
mediante a utilização de marcador específico disponível no sistema processual (local virtual, localizador, etiqueta), vedado o
lançamento de despacho determinando a remessa antes da abertura do período de envio definido pela COMAQ.
Art. 236-B. Os processos identificados na forma do artigo anterior permanecerão com a conclusão aberta até a data da efetiva
remessa ao Grupo de Sentença.
§ 1º O lançamento de despacho determinando a remessa ao Grupo de Sentença antes da abertura do prazo para envio do processo
ou em quantidade maior que a permitida será considerado protelatório, para fins disciplinares.
§ 2º Verificada a hipótese prevista no § 1º, o chefe de serventia ou servidor por ele designado deverá encaminhar imediatamente os
autos à conclusão, sob pena de configuração de pré-conclusão.
Art. 236-C. Aberto o período de remessa estabelecido pela COMAQ, o magistrado lançará nos autos o despacho determinando seu
encaminhamento ao Grupo de Sentença.
Parágrafo único. É vedado o lançamento de despacho de remessa relativamente a processo que não será efetivamente encaminhado
ao Grupo de Sentença no mês correspondente
Art. 236-D. Após o lançamento do despacho previsto no artigo anterior, o gabinete deve providenciar a remessa imediata dos autos
ao Grupo de Sentença, observado o prazo definido pela COMAQ.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem o efetivo encaminhamento do processo ao Grupo de Sentença, os autos deverão ser
imediatamente encaminhados à conclusão, tão logo identificados, sob pena de configuração de pré-conclusão.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça