AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVICE nº 44/2026: Comunica acerca das implementações sistêmicas para garantir o correto encaminhamento de Medidas Protetivas de Urgência. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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AVISO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVICE nº 44/2026
Comunica acerca das implementações sistêmicas para garantir o correto encaminhamento de Medidas Protetivas de Urgência.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio
Brandão de Oliveira e a 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que estabelece a necessidade de apreciação célere no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas das medidas protetivas de urgência, em razão do risco iminente à vida e à integridade física
e psicológica da mulher em situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei nº 11.340/2006, que estabelece que as medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas pelo(a) juiz(a), a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida;
CONSIDERANDO o Enunciado nº 33 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID,
que admite a apreciação de medidas protetivas de urgência pelo juízo que primeiro receba o pedido, com posterior ratificação pelo
juízo competente;
CONSIDERANDO os altos índices de feminicídios e violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o Dossiê Mulher
2025;
CONSIDERANDO que os indicadores atuais apontam um tempo médio de 09 (nove) dias para a primeira decisão, o que destoa do
comando legal e compromete a segurança das jurisdicionadas;
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI n. º 2025-06283565.
AVISAM aos(às) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito e servidores(as) que atuam no Plantão Judiciário e nas
serventias com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher e Tribunal do Júri que o sistema DCP, a partir do dia
03/07/2026, passará a operar com mecanismo de vinculação da primeira conclusão das medidas protetivas de urgência aos códigos
padronizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constantes no aviso conjunto TJ/CGJ/2VP nº 23/2026, sendo que, nos
processos classificados como “Medida Protetiva de Urgência”, as opções “Despacho” e “Sentença” serão desabilitadas na primeira
conclusão, permanecendo ativa exclusivamente a opção “Decisão”. Ademais, o(a) magistrado(a) terá acesso restrito aos códigos
validados pelo CNJ, podendo, entretanto, acessar outros códigos por meio da aba “Partes”, inclusive para eventual declínio de
competência.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora MARIA ANGÉLICA G. GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro