AVISO CGJ nº 344/2026: AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários e Interventores das Serventias Extrajudiciais deste Estado que o Serviço Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Casimiro de Abreu comunicou acerca do furto de 01 (uma) folha de Declaração de Óbito sob nº 39767674-3, que ocorreu nas dependências da unidade de Estratégia de Saúde de Família no distrito de Barra de São João, bem como o registro do fato pela 121ª Delegacia de Polícia de Casimiro de Abreu/RJ.
AVISO CGJ nº 344/2026
AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários e Interventores das Serventias Extrajudiciais deste Estado que o Serviço Extrajudicial
do Ofício Único da Comarca de Casimiro de Abreu comunicou acerca do furto de 01 (uma) folha de Declaração de Óbito sob nº
39767674-3, que ocorreu nas dependências da unidade de Estratégia de Saúde de Família no distrito de Barra de São João, bem
como o registro do fato pela 121ª Delegacia de Polícia de Casimiro de Abreu/RJ.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2026-06114386.
AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários e Interventores das Serventias Extrajudiciais deste Estado que o Serviço Extrajudicial
do Ofício Único da Comarca de Casimiro de Abreu comunicou acerca do furto de 01 (uma) folha de Declaração de Óbito sob nº
39767674-3, que ocorreu nas dependências da unidade de Estratégia de Saúde de Família no distrito de Barra de São João, bem
como o registro do fato pela 121ª Delegacia de Polícia de Casimiro de Abreu.
Assim, deve ser rejeitada a Declaração de Óbito sob nº 39767674-3, haja vista o risco de contrafação documental envolvendo a
folha faltante do formulário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro