PROVIMENTO nº 24/2026: Altera os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 40 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e acrescenta o parágrafo 4º ao mesmo artigo. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Notícias
- Notícia
- PROVIMENTO nº 24/2026: Altera os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 40 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e acrescenta o parágrafo 4º ao mesmo artigo.
PROVIMENTO nº 24/2026
Altera os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 40 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e acrescenta o parágrafo 4º ao
mesmo artigo.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que as Centrais de Custódia têm funcionamento também em dias não úteis;
CONSIDERANDO que até o momento a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal não possuem acesso aos sistemas
informatizados de distribuição;
CONSIDERANDO a conveniência do auto de prisão em flagrante já possuir numeração própria antes da realização da audiência de
custódia;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 40 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e acrescentar o
parágrafo 4º ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Ao receber o auto de prisão em flagrante do qual trata o caput deste artigo, a Central de Custódia deverá realizar a
distribuição do processo no sistema informatizado (DCP e PJe).
§2º. Nas hipóteses de flagrantes que ainda tramitam no sistema DCP, após a distribuição, o processo deverá se transferido para o
cartório da Central de Custódia.
§3º. Finda a atuação da Central de Custódia, esta deverá transferir ao juízo prevento os processos do sistema DCP.
§4º. Nas hipóteses de flagrantes distribuídos no sistema PJe, encerradas as providências relativas à audiência de custódia, os
processos deverão ser remetidos ao respectivo Distribuidor por meio do fluxo apropriado do próprio sistema para que sejam
devidamente redistribuídos.”
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça