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PROVIMENTO CGJ nº 07/2026: Converte o parágrafo único em § 1º, retifica a redação do seu inc. II e inclui o § 2º, todos do art. 463 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 01/04/2026 16h35

PROVIMENTO CGJ nº 07/2026

Converte o parágrafo único em § 1º, retifica a redação do seu inc. II e inclui o § 2º, todos do art. 463 do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõe o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial);

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2026-06019600.

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 463, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a conversão do seu parágrafo único em § 1º, retificação da redação do inc. II e inclusão do § 2º, obtendo a seguinte redação:

"Art. 463. O recolhimento dos tributos inerentes à sucessão deve anteceder a lavratura da escritura.

§ 1°. Em caso de decisão judicial, de mérito ou liminar, suspendendo a exigibilidade do tributo, a lavratura da escritura depende:

I – da liberação da declaração de herança escritura (HEP) por parte da repartição fazendária, o que deverá ser providenciado pelos
interessados; ou

II – de ordem expressa ao tabelionato autorizando a lavratura do ato independentemente da emissão da declaração de herança
escritura (HEP)."

§ 2°. Em caso de parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), deverá
o contribuinte apresentar certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando estar em dia
com os pagamentos devidos."

Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro