PROVIMENTO CGJ nº 07/2026: Converte o parágrafo único em § 1º, retifica a redação do seu inc. II e inclui o § 2º, todos do art. 463 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 07/2026: Converte o parágrafo único em § 1º, retifica a redação do seu inc. II e inclui o § 2º, todos do art. 463 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
PROVIMENTO CGJ nº 07/2026
Converte o parágrafo único em § 1º, retifica a redação do seu inc. II e inclui o § 2º, todos do art. 463 do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõe o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial);
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2026-06019600.
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 463, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, passa
a vigorar mediante a conversão do seu parágrafo único em § 1º, retificação da redação do inc. II e inclusão do § 2º, obtendo a seguinte redação:
"Art. 463. O recolhimento dos tributos inerentes à sucessão deve anteceder a lavratura da escritura.
§ 1°. Em caso de decisão judicial, de mérito ou liminar, suspendendo a exigibilidade do tributo, a lavratura da escritura depende:
I – da liberação da declaração de herança escritura (HEP) por parte da repartição fazendária, o que deverá ser providenciado pelos
interessados; ou
II – de ordem expressa ao tabelionato autorizando a lavratura do ato independentemente da emissão da declaração de herança
escritura (HEP)."
§ 2°. Em caso de parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), deverá
o contribuinte apresentar certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando estar em dia
com os pagamentos devidos."
Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro