AVISO CGJ nº 130/2026: Avisa sobre a imprescindibilidade de o juiz estadual com competência empresarial dirigir-se, mediante ofício, ao juiz do trabalho responsável pelo depósito judicial, cujo crédito pertença à empresa em recuperação judicial ou em processo de falência, para fins de transferência dos respectivos valores em favor do juízo com competência universal. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- AVISO CGJ nº 130/2026: Avisa sobre a imprescindibilidade de o juiz estadual com competência empresarial dirigir-se, mediante ofício, ao juiz do trabalho responsável pelo depósito judicial, cujo crédito pertença à empresa em recuperação judicial ou em processo de falência, para fins de transferência dos respectivos valores em favor do juízo com competência universal.
AVISO CGJ nº 130/2026
Avisa sobre a imprescindibilidade de o juiz estadual com competência empresarial dirigir-se, mediante ofício, ao juiz do trabalho
responsável pelo depósito judicial, cujo crédito pertença à empresa em recuperação judicial ou em processo de falência, para fins de
transferência dos respectivos valores em favor do juízo com competência universal.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a autonomia e a independência dos segmentos da Justiça estabelecidos pelos artigos 92 e 99 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da República Federativa do
Brasil, e que o art. 76 da Lei n° 11.101/2025 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas - LFRE), ainda que ressalve as causas
trabalhistas, define a vis attractiva do juízo empresarial para a centralização das ações sobre bens e interesses da empresa em
recuperação judicial ou em processo de falência, para que seja observada a ordem hierárquica de pagamento dos créditos
extraconcursais e concursais;
AVISA aos juízes de direito com competência empresarial, na hipótese da existência de créditos depositados judicialmente em favor
da justiça laboral e que sejam de titularidade da empresa em recuperação judicial ou em processo de falência, deverão, mediante a
expedição de ofício, solicitar a transferência dos valores para conta judicial de titularidade do respectivo juízo, tendo como credora a
empresa em recuperação judicial ou em processo de falência, de forma a observar o quadro geral de credores para fins de
pagamento.
Os juízes de direito com competência empresarial não poderão determinar, mediante ofício requisitório ou qualquer outro
instrumento, que haja o levantamento das verbas depositadas em favor da justiça laboral diretamente pelo credor ou por eventual
cessionário do crédito, a fim de permitir que os créditos passem a integrar o monte relativo aos bens arrecadados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro