ORDEM DE SERVIÇO nº 3/2026: Resolve otimizar as rotinas cartorárias e estabelecer os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelos servidores da Central de Processamento da Corregedoria independentemente de despacho judicial e dá outras providências. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- ORDEM DE SERVIÇO nº 3/2026: Resolve otimizar as rotinas cartorárias e estabelecer os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelos servidores da Central de Processamento da Corregedoria independentemente de despacho judicial e dá outras providências.
ORDEM DE SERVIÇO nº 3/2026
Resolve otimizar as rotinas cartorárias e estabelecer os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelos servidores da Central de
Processamento da Corregedoria independentemente de despacho judicial e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a prática de atos processuais a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue com
maior agilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que os atos meramente ordinatórios devem ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário;
RESOLVE:
Art. 1º. O servidor da Central de Processamento da Corregedoria - CEPROC praticará, independentemente de despacho judicial,
todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça – parte judicial, quando aplicável.
Art. 2º. Havendo pedido de citação em novo endereço, o ato deve ser renovado independentemente de conclusão, caso a citação já
tenha sido determinada anteriormente.
Art. 3°. Os fluxos processuais relativos à CEPROC serão aprovados pelo magistrado coordenador da unidade, designado nos termos
do Provimento CGJ n° 41/2025, e deverão ser cumpridos a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os servidores deverão promover o lançamento do ato ordinatório em conformidade com o respectivo fluxo
processual vigente.
COMPETÊNCIA EMPRESARIAL
Art. 4º. Após o recebimento da petição inicial de habilitação de crédito, com a certidão de Autuação, o servidor deverá observar o
seguinte procedimento:
I - caso o Quadro Geral de Credores ainda não tenha sido homologado, deverá consultar o processo principal para verificar se já
transcorreu o prazo previsto nos editais mencionados no artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005 e, em caso negativo, deverá
certificar nos autos, com a posterior abertura de conclusão;
a) esgotado o prazo dos editais mencionados no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o requerente deverá ser intimado para
ciência de que, no prazo de 15 dias, deverá:
b) regularizar a instrução do pedido de habilitação de crédito, caso não tenha sido instruído corretamente, na forma do artigo 9º, II
e III, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de indeferimento;
c) havendo pedido de gratuidade de justiça desacompanhado da documentação que comprove a hipossuficiência, apresentar os
documentos necessários à análise do pedido.
II - decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação do habilitante, os autos deverão ser encaminhados à parte
requerida e ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;
III - caso os cálculos sejam impugnados pelo Administrador Judicial, este deverá apresentar os valores que entender corretos;
IV - não havendo manifestação do Administrador Judicial, devidamente certificado, os autos serão remetidos à conclusão;
V - com as manifestações do Administrador Judicial e da Requerida, ou decorrido o prazo sem manifestação desta, será concedida
vista ao Requerente pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar;
VI - após a manifestação do Habilitante ou decorrido prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público,
com posterior remessa ao juiz para prolação de sentença;
Art. 5º. Interposto o recurso de Agravo de Instrumento, o processo será suspenso até o julgamento final do recurso.
Art. 6º. Em apenso aos processos de recuperação judicial e falência serão formados autos sob a classe Pedido de Providências, aos
quais serão juntados os ofícios oriundos de juízos diversos comunicando créditos judiciais, que serão respondidos
independentemente da abertura de conclusão, com orientação para que o credor promova regularmente sua habilitação de crédito.
Parágrafo único. Havendo petição de advogado dirigida ao procedimento de que trata o caput, o servidor deverá lançar o seguinte
ato ordinatório: “Ficam os senhores advogados orientados a dirigir suas petições aos autos principais ou ao feito específico para o
qual foram constituídos, dado o cunho estritamente administrativo dos Pedidos de Providências”.
Art. 7º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial
a Ordem de Serviço CGJ nº 05/2025.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça