PROVIMENTO CGJ nº 10/2026: Altera o inciso VII e acrescenta os incisos VII-A e VII-B ao Art. 221 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 10/2026: Altera o inciso VII e acrescenta os incisos VII-A e VII-B ao Art. 221 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.
PROVIMENTO CGJ nº 10/2026
Altera o inciso VII e acrescenta os incisos VII-A e VII-B ao Art. 221 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte
Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 2º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2026-06056280;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do inciso VII do Art. 221 e incluir os incisos VII-A e VII-B ao Art. 221 do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 221. O chefe de serventia, ou servidor a sua ordem, dará cumprimento à ordem legal do processo, realizando,
independentemente de despacho judicial:
(...)
VII – certificar, nos processos que tramitam nos sistemas DCP e PJe, a tempestividade das contestações, réplicas e embargos de
declaração, observados os prazos próprios previstos nas leis processuais, antes de encaminhar os autos à conclusão;
VII-A – nos processos que tramitam no sistema e-proc, certificar a tempestividade de contestações, réplicas e embargos de
declaração somente quando houver determinação judicial, em razão de dúvida ou controvérsia quanto a situações que impliquem
alteração do prazo;
VII-B - sendo interposto recurso de apelação, certificar a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante
para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, ou a parte apelada para apresentar
contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento;”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça