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AVISO CGJ nº 76/2026: Avisa aos Delegatários e Titulares dos Serviços Extrajudiciais providos da vedação contida no art. 55, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, e recomenda a adoção da sistemática, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 192, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, estabelecida para os Serviços que se encontram vagos ou sob intervenção.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 12/02/2026 12h59

AVISO CGJ nº 76/2026

Avisa aos Delegatários e Titulares dos Serviços Extrajudiciais providos da vedação contida no art. 55, do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, e recomenda a adoção da sistemática, prevista nos
§§ 3º e 4º do art. 192, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial,
estabelecida para os Serviços que se encontram vagos ou sob intervenção.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõem os artigos 21 a 23, da LODJ, e 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO que os valores de depósito prévio não constituem receita do serviço extrajudicial, nos termos do art. 55 do
CNCGJ-Parte Extrajudicial, podendo ser postergado o seu recebimento, evitando a utilização indevida desses valores;

CONSIDERANDO que os parágrafos 3º e 4º ao art. 192 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro – Parte Extrajudicial, acrescidos pelo o Provimento CGJ nº 6/2026, passaram a prever, na hipótese de apresentação de título
para prenotação em serviço de registro de imóveis que esteja VAGO ou sob INTERVENÇÃO, a cobrança de apenas um valor inicial
referente a prenotação, cancelamento, e distribuição, procedendo-se ao cálculo integral dos emolumentos quando qualificado o título
como apto;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06329050;

AVISA aos Delegatários e Titulares dos Serviços Extrajudiciais que, nos termos do art. 55 e do art. 192, do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, é vedada a utilização dos valores depositados em
conta de deposito prévio para fluxo de caixa ou qualquer outro uso diverso de sua finalidade. Ademais, RECOMENDO aos Serviços
que se encontram PROVIDOS que se utilizem da mesma sistemática, disposta nos §§ 3º e 4º do art. 192, do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, estabelecida para os Serviços Extrajudiciais que se
encontram VAGOS ou sob INTERVENÇÃO.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro