PROVIMENTO CGJ nº 06/2026: Altera a redação do art. 55, acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao art. 192, altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 1.074 e altera a redação do § 4º do artigo 1.093, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 06/2026: Altera a redação do art. 55, acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao art. 192, altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 1.074 e altera a redação do § 4º do artigo 1.093, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
PROVIMENTO CGJ nº 06/2026
Altera a redação do art. 55, acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao art. 192, altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo único
ao art. 1.074 e altera a redação do § 4º do artigo 1.093, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõem os artigos 21 a 23, da LODJ, e 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que o responsável pelo expediente do Serviço extrajudicial vago, é agente do Estado, atua como preposto do
Poder Judiciário, e age exclusivamente no interesse da administração pública, submetendo-se às suas diretrizes e orientações e lhe
prestando contas da regularidade dos atos praticados, na forma do art. 136 do CNCGJ;
CONSIDERANDO o interesse da administração em otimizar a fiscalização do serviço vago, cujos valores de depósito prévio, nos
termos do art. 55 do CNCGJ, não constituem receita do serviço extrajudicial, podendo ser postergado o seu recebimento, evitando a
utilização indevida desses valores.
CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte
Extrajudicial;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06329050;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do art. 55 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 55. É vedada a contabilização como receita da serventia, a utilização para fluxo de caixa ou qualquer outro uso diverso de sua
finalidade, dos valores referentes a depósitos prévios ou liquidações de títulos e outros documentos de dívida apresentados a
protesto, permanecendo o Serviço como fiel depositário dos valores recebidos até que aqueles sejam convertidos em emolumentos e
estes transferidos aos seus credores.”
Art. 2º. Acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao art. 192, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 192. (...)
§ 3º. Na hipótese de apresentação de título para prenotação em serviço de registro de imóveis que esteja VAGO, será cobrado
apenas um valor inicial referente a: prenotação, cancelamento, e distribuição, caso haja, na forma do artigo 1.074.
§ 4º. Estando o título apto a registro/averbação, ao complementar o pagamento integral devido, deverão ser descontados os valores
pagos inicialmente, referentes aos emolumentos de cancelamento.”
Art. 3º. Alterar a redação do caput e acrescentar o parágrafo único ao art. 1.074 do Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.074. O valor do serviço de protocolo de títulos é definido pelo valor da prenotação, distribuição, caso haja, e de
cancelamento, constante na tabela de emolumentos prevista na Lei Estadual nº 3.350/1999 e será pago no ato de apresentação do
título.
Parágrafo Único. No recibo previsto no art. 198, relativo ao protocolo de apresentação do título, emitido somente com a cobrança do
valor inicial do caput, deve constar a informação, do prazo de 5 dias, para pagamento dos emolumentos restantes, e da advertência
sobre a hipótese de CANCELAMENTO da prenotação pelo não pagamento, na forma do § 4º do art. 1.093.”
Art. 4º. Alterar a redação do §4º do art. 1.093, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro - Parte
Extrajudicial, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.093. (...)
§ 4º. Qualificado o título como apto, o oficial procederá ao cálculo integral dos emolumentos e o informará ao interessado, se for o
caso. Na forma do inciso II do art. 206-A da lei 6.015/73, após o prazo de 5 (cinco) dias da ciência de que o título está apto para
registro, sem que haja o devido pagamento do valor restante devido, a prenotação poderá ser cancelada.”
Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça