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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/NUPEMEC nº 24/2025: Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/NUPEMEC nº 15/2024, que disciplina os casos que podem ser objeto de mediação pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em matéria de Família, Cível e Empresarial.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 06/02/2026 17h25

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/NUPEMEC nº 24/2025

Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/NUPEMEC nº 15/2024, que disciplina os casos que podem ser objeto de mediação
pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em matéria de Família, Cível e Empresarial.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro,
o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira e o PRESIDENTE DO NÚCLEO
PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMEC), Desembargador César Felipe Cury, no
uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o teor do art. 89, §2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a relevância do alinhamento da atuação dos Tribunais de Justiça com as orientações do Conselho Nacional de
Justiça;

CONSIDERANDO o acórdão proferido por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na resposta à Consulta nº
0002599-04.2021.2.00.0000; e

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06106098;

RESOLVEM:

Art. 1º. Alterar o art. 39 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/NUPEMEC nº 15/2024, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39. É possível a realização de acordos que envolvam partilhas de bens na fase pré-processual, no âmbito do CEJUSC, inclusive
quando envolverem menores ou incapazes, desde que, nestes casos, concorram as seguintes condições:

I - existência de consenso entre os envolvidos;

II - possibilidade de partilha em fração ideal com vedação, contudo, de disposição de propriedade sem autorização judicial; e

III - anuência do Ministério Público."

Art. 2º. Incluir o art. 39-A no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/NUPEMEC nº 15/2024, com a seguinte redação:

"Art. 39-A. Na hipótese em que o de cujus deixe testamento, será possível a realização da partilha na fase pré-processual, desde
que não haja litigiosidade, as partes sejam capazes e concordes e o referido testamento tenha sido previamente registrado
judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

§ 1º. Havendo partes menores ou incapazes, deverá ser observado o disposto no art. 39.

§ 2º. Não serão admitidas partilhas de alta complexidade, assim reconhecidas pelo Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC.

§ 3º. O recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais deverá ser exigido antes da apreciação do termo de acordo pelo Juiz
de Direito Coordenador do CEJUSC.”

Art. 3º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Desembargador CÉSAR FELIPE CURY

Presidente do NUPEMEC

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro