ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 01/2026: Normatiza a realização de Depoimento Especial de outros Estados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 01/2026
Normatiza a realização de Depoimento Especial de outros Estados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro e o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018, que instituem o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO os artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a expedição e o cumprimento de cartas
precatórias, bem como a jurisprudência que reconhece a desnecessidade de sua expedição em hipóteses específicas, especialmente
quando o ato puder ser realizado diretamente pelo juízo de origem por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO a Resolução nº 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Depoimento Especial no âmbito do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35/2019, que regulamenta o Depoimento Especial no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as atribuições do Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial da Criança e Adolescente Vítima - SEADE,
vinculado à Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI/CGJ, nos termos da Resolução nº 08/2018 do Órgão Especial;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
procedimento para cumprimento de cartas precatórias, ordens judiciais e cooperações interinstitucionais que requisitem a realização
de Depoimento Especial proveniente de outros Estados da Federação;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Depoimento Especial solicitado por outro Estado da Federação será realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Ato Normativo Conjunto, observada a legislação vigente e as
normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. A realização do Depoimento Especial observará o superior interesse da criança ou adolescente, bem como os protocolos
técnicos estabelecidos no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35/2019 e nas normas nacionais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL SEM CARTA PRECATÓRIA
Art. 3º. Quando o juízo de origem manifestar interesse em presidir diretamente a audiência de Depoimento Especial, por meio de
videoconferência, fica dispensada a expedição de carta precatória.
Parágrafo único. A dispensa da carta precatória aplica-se exclusivamente à realização da audiência, não abrangendo atos de
comunicação processual, os quais deverão ser praticados pelo juízo de origem, ou, caso não seja possível, mediante expedição de
carta precatória para esse fim.
Art. 4º. O juízo de origem deverá contatar o Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial (SEADE), pelos telefones (21)
3133-3192/3133-4416 ou pelo e-mail nudeca@tjrj.jus.br, para agendamento e organização do ato, nos termos do Ato Normativo
Conjunto TJ/CGJ nº 35/2019.
Parágrafo único. Caberá ao SEADE encaminhar ao juízo de origem, logo após o agendamento da audiência, o Ato Normativo
Conjunto TJ/CGJ nº 35/2019, que dispõe sobre o Protocolo do Depoimento Especial do TJRJ.
Art. 5º. O juízo que agendar a audiência deverá informar ao SEADE a plataforma que será utilizada para a transmissão e a gravação
da entrevista, a critério do magistrado, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 13.431/2017, que estabelece a obrigatoriedade de
gravação do depoimento especial em áudio e vídeo.
Parágrafo único. Caso o juízo de origem utilize plataforma distinta do Microsoft Teams para a realização e gravação da audiência, o
SEADE deverá consultar previamente a Secretaria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação (SGTEC), a fim de adotar as
providências técnicas necessárias para assegurar o adequado funcionamento do link no dia do ato.
Art. 6º. Após a realização da audiência, o juízo de origem deverá inserir a gravação integral do ato no sistema PJe Mídias, para fins
exclusivos de supervisão técnica dos profissionais deste Tribunal, vedada qualquer forma de divulgação, reprodução ou
compartilhamento fora desse contexto.
§1º. Caberá ao juízo de origem encaminhar ao SEADE o termo de autorização para supervisão, assinado pela criança ou
adolescente, seu responsável legal e o magistrado que presidiu a audiência, conforme protocolos adotados pelo SEADE.
§2º. Na hipótese de impossibilidade técnica de inserção no sistema PJE mídias, o juízo de origem deverá comunicar imediatamente
ao SEADE, que orientará quanto aos meios alternativos para remessa ou reprodução segura do arquivo.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA
Art. 7º. Quando o juízo de origem solicitar que a audiência de Depoimento Especial seja presidida por magistrado do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, será necessária a expedição de Carta Precatória, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 1º. A carta precatória deverá conter todas as informações necessárias à realização do Depoimento Especial, incluindo os dados da
criança ou adolescente; as peças processuais indispensáveis ao conhecimento do caso pelo entrevistador, tais como denúncia,
registro de ocorrência, termos de declaração e estudos técnicos, se houver; a cópia da decisão que determinou o ato; a qualificação
das partes; o prazo para cumprimento; e os contatos institucionais do juízo de origem.
§ 2º. Recebida a carta precatória, a Vara competente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverá contatar o Serviço
de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial (SEADE), pelos telefones (21) 3133-3192/3133- 4416 ou pelo e-mail
nudeca@tjrj.jus.br, para agendamento e organização do ato, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35/2019.
§ 3º. A realização do Depoimento Especial ficará condicionada ao envio prévio, pelo juízo solicitante, de toda documentação
necessária ao cumprimento do ato.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial (SEADE) poderá solicitar informações complementares ao juízo de
origem sempre que entender necessário para assegurar a adequada realização do Depoimento Especial, tanto nas hipóteses de
realização com carta precatória quanto naquelas sem sua expedição.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, ouvida, quando necessário, a Divisão de Apoio
Técnico Interdisciplinar – DIATI/CGJ.
Art. 10. Este Ato Normativo Conjunto não substitui as disposições previstas na Lei nº 13.431/2017, no Decreto nº 9.603/2018, na
Resolução CNJ nº 299/2019 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 35/2019, devendo ser interpretado em conformidade com tais
instrumentos normativos.
Art. 11. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça