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PROVIMENTO CGJ nº 77/2025: Altera a redação do caput do artigo 297 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 12/11/2025 16h54

PROVIMENTO CGJ nº 77/2025

Altera a redação do caput do artigo 297 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte
Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 206, de 6 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo administrativo SEI nº 2025-06504249;

RESOLVE:

Art. 1º. O caput do artigo 297 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte
Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 297. As certidões de testamento e as certidões de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que
veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição, somente poderão ser fornecidas ao próprio testador, declarante ou
mediante ordem judicial."

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro