PROVIMENTO CGJ nº 76/2025: Inclui o artigo 303-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PROVIMENTO CGJ nº 76/2025
Inclui o artigo 303-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento CNJ nº 206, de outubro de 2025, que alterou o Código Nacional de Normas da
Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO o decidido no Procedimento Administrativo nº 2025-06504249;
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o artigo 303-A no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, com a seguinte redação:
“Art. 303-A. No processamento de interdição, o Juiz de Direito, ou o servidor à sua ordem, deverá acessar a CENSEC – Central
Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que
veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça