AVISO CGJ Nº 461/2024: AVISA aos Srs. Desembargadores, Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Servidores e demais interessados que, no bojo da MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 12.928/DF, derivada da Rec. 68709 e Pet. 12928, cujo objeto é o fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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AVISO CGJ Nº 461/2024
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 26/SEJ/2024, da lavra da Secretaria Judiciária do Superior Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Procedimento Administrativo SEI nº 2024-06129665;
AVISA aos Srs. Desembargadores, Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados, Servidores e demais interessados que, no bojo da MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 12.928/DF, derivada da Rec. 68709 e Pet. 12928, cujo objeto é o fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), o Exmº Sr. Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a ciência aos Juízos de Primeiro grau para que suspendam as liminares deferidas em favor de crianças que contavam com menos de 6 anos e 6 meses, em 6.9.2024, até o fim das negociações, ressalvadas as decisões proferidas por Ministros do STF; que a suspensão das liminares deferidas não tem o condão de impedir a apreciação das causas pelos Juízos de origem, apenas os efeitos das liminares eventualmente deferidas permanecerão suspensos até a finalização das negociações, excetuadas as ressalvas já previstas, observar a limitação etária indicada pela farmacêutica (4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias) e as condições clínicas referentes à deambulação e ao teste genético de compatibilidade; que não indique deleção dos EXON 8 e/ou 9, sem prejuízo das contraindicações e observações indicadas na bula registrada perante a FDA, com especial atenção à não recomendação a pacientes com títulos elevados de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 (títulos>1:400); que, no cumprimento das liminares que não se enquadrarem na ordem de suspensão, a aquisição da medicação pela União se dará via compra direta da Uniphar, no valor acordado pelas partes no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da PET 13.101, e a infusão será realizada pelo SUS, com todos os custos suportados pela União, caso a União não consiga cadastrar hospitais públicos para a infusão, o procedimento será realizado por hospitais privados devidamente cadastrados; que o Poder Judiciário unicamente intimará a União para fornecimento do medicamento, sem possibilidade de compra direta pela parte autora ou de sequestro de valores pelo Juízo; que é vedada a concessão de qualquer medida judicial (antecipatória ou definitiva) em desacordo com os critérios previstos na limitação etária da farmacêutica, ressalvadas as decisões proferidas por aquela corte superior.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça