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- ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/NUPEMEC nº 15/2024: Dispõe sobre os casos que podem ser objeto de mediação pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em matéria de Família, Cível e Empresarial.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/NUPEMEC nº 15/2024
Dispõe sobre os casos que podem ser objeto de mediação pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em matéria de Família, Cível e Empresarial.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio e o PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador César Felipe Cury, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO ser a mediação meio pacífico de resolução consensual de conflitos no âmbito pré-processual, podendo ser utilizada em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e indisponíveis que admitam transação;
CONSIDERANDO que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverão abranger Setor de Solução de Conflitos Pré-Processuais e Processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e uniformizar os procedimentos de mediação pré-processual, especialmente em razão da previsão de grande quantidade de demandas envolvendo questões familiares e cíveis, em geral vindas dos Polos Avançados de Conflitos Extrajudiciais (PASCE’s), decorrentes dos convênios que estão sendo firmados com instituições de ensino diversas do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a previsão legal constante do artigo 46 da Lei nº 13.140/2015 e artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, em que se dispõe sobre a realização de audiências de mediação por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06041577;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os acordos alcançados em fase de mediação pré-processual, no âmbito do CEJUSC, poderão ser firmados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, devidamente representadas, tendo por objeto direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1º. Para poder ser realizada a mediação pré-processual, os participantes devem declarar que não há processo em curso, envolvendo o assunto em pauta.
§ 2º. Todos os acordos devem ser instruídos com a documentação necessária, a qual está explicitada no Anexo I deste Ato.
Art. 2º. Não deverão participar das sessões de mediação pré-processual crianças ou adolescentes sobre os quais se refiram o caso.
Parágrafo único. Os acordos obtidos na fase de mediação pré-processual que envolvam interesse de pessoa relativamente capaz, deverão contar com a expressa anuência dessa.
Art. 3º. Em todos os acordos que envolvam interesse de incapazes será obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil) e a necessária homologação Judicial.
Art. 4º. Os acordos alcançados em fase de mediação pré-processual devem prestigiar as cláusulas fechadas, que definam claramente as obrigações de cada acordante. Eventual impossibilidade de cláusulas claras, impede a realização de acordo em sede pré-processual. TÍTULO II
DO DIREITO DE FAMÍLIA
SEÇÃO I
DOS ACORDOS DE PARENTALIDADE
Art. 5º. Quanto à guarda dos filhos, somente será possível acordos que envolvam os genitores. Demais hipóteses necessitam de análise judicial.
Art. 6º. Os acordos devem privilegiar a guarda compartilhada, que é a regra geral do ordenamento jurídico (art. 1584, § 2º, do Código Civil), devendo qualquer ajuste em sentido contrário ser devidamente justificado.
Art. 7º. A regulamentação da guarda deverá vir acompanhada da regulamentação de convivência da criança/adolescente com o genitor que não detenha a sua guarda física.
Art. 8º. Não serão celebrados acordos de convivência sem a prévia definição sobre a guarda da criança/adolescente.
Art. 9º. As regras de convivência dos pais com os filhos deverá ser a mais equilibrada possível, de forma que a criança/adolescente possa desfrutar em igualdade de condições a convivência salutar com ambos os pais.
DOS ACORDOS DE ALIMENTOS
Art. 10. Em sede de mediação pré-processual, só deverão ser celebrados acordos de alimentos que decorram do exercício do poder familiar; da solidariedade em favor de ascendente idoso em linha reta, necessitado ou incapaz; e da solidariedade entre pessoas casadas ou que tenham convivido em união estável reconhecida. Parágrafo único. Os acordos de alimentos para filhos só poderão ser realizados se presentes algumas das seguintes hipóteses:
a) que o favorecido alimentando seja menor de 18 anos;
b) que o favorecido alimentando tenha entre 18 e 24 anos e esteja estudando em curso de ensino superior/técnico profissionalizante; e
c) que o favorecido alimentando maior de 24 anos esteja comprovadamente interditado por incapacidade.
Art. 11. Os acordos de alimentos devem conter:
a) a previsão quanto aos alimentos devidos nas hipóteses de o alimentante possuir vínculo de emprego e quando não possuir vínculo de emprego, concomitantemente;
b) a data de pagamento e se haverá desconto em folha de pagamento;
c) o fator de reajuste (que deve ser índice econômico oficial), quando os alimentos forem fixados em valor pecuniário determinado;
d) observância à necessidade de fixação de cláusula de barreira, para que os alimentos com vínculo de emprego não sejam inferiores aos alimentos sem vínculo de emprego;
e) que os alimentos não incidem sobre FGTS, PIS/PASEP e verbas de natureza indenizatória;
f) no caso de filhos maiores e capazes, deve constar que a obrigação alimentar cessa aos 18 anos, podendo perdurar até os 24 anos, caso estejam cursando Ensino Superior ou técnico profissionalizante.
§ 1º. A obrigação alimentar deve, preferencialmente, ser estipulada em percentual da renda do alimentante ou em salários-mínimos.
§ 2º. Quando os alimentos forem fixados in natura, o acordo deve conter o valor atual de cada despesa que compõe a obrigação alimentar.
DOS ACORDOS DE REVISÃO DE ALIMENTOS E DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
Art. 12. Os acordos de mediação pré-processual que objetivem rever alimentos ou modificar cláusula de guarda e convivência já fixadas em ajuste anterior devem preencher todos os requisitos dos acordos versando sobre alimentos, guarda e convivência estipulados nos artigos anteriores, eis que se trata de uma nova convenção, que irá substituir aquela existente.
Art. 13. Toda mediação pré-processual que resultar em acordo que altere acordo anteriormente homologado judicialmente ou sentença judicial proferida, deve, obrigatoriamente, ser homologado judicialmente, nos termos do artigo 28 parágrafo único in fine, da Lei nº 13.140/2015, guardando, assim, a mesma natureza do acordo anterior.
Parágrafo único. Em se tratando de revisão de acordo anteriormente homologado, o novo acordo firmado em mediação pré-processual deverá dispor expressamente sobre todos os termos do acordo modificado, indicando as cláusulas alteradas e aquelas que serão ratificadas, de forma a que o novo acordo substitua integralmente o anterior.
Art. 14. Os acordos que versem sobre revisão de alimentos e modificação de cláusula devem fazer expressa referência ao acordo celebrado anteriormente, indicando o número do processo ou procedimento em que o mesmo foi convencionado.
DOS ACORDOS DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 15. Podem ser celebrados, no âmbito da mediação pré-processual, acordos de exoneração de obrigação alimentar em que as partes acordantes sejam maiores e capazes e a obrigação esteja estipulada em favor de uma das mesmas.
Art. 16. Os acordos das mediações no âmbito pré-processual que ajustarem exoneração de obrigação alimentar deverão ser acompanhadas de cópias do acordo ou sentença judicial que fixou a obrigação alimentar, eis que necessariamente deverão ser homologadas pelo Juiz Coordenador do CEJUSC de competência, para fins de produzir efeitos legais.
Art. 17. Uma vez homologado judicialmente o acordo de exoneração de alimentos, caberá ao cartório do CEJUSC enviar cópia do mesmo ao juízo no qual foram fixados os alimentos, para fins de ciência. Parágrafo único. Caberá, ainda, ao CEJUSC, expedir o ofício de cancelamento dos alimentos ao empregador do alimentante, para o fim de que faça cessar os descontos a título alimentar.
DOS ACORDOS DE DÍVIDA ALIMENTAR
Art. 18. A mediação pré-processual que ajuste o pagamento de dívida alimentar em atraso deverá conter:
a) o valor total e atualizado da dívida;
b) o período a que se refere a dívida;
c) o local e a forma de pagamento, especificando número de parcelas, o valor de cada uma e data de vencimento;
d) se haverá fator de correção monetária das parcelas e, em caso positivo, qual será o mesmo;
e) os casos nos quais o inadimplemento configurará descumprimento do acordo e implicará o vencimento antecipado de toda a dívida;
f) as hipóteses em que a mora no pagamento importará em aplicação de juros de mora e multa, bem como o montante destes;
g) em caso de transferência bancária, deverá constar do acordo os dados da conta bancária/poupança para depósito.
§ 1º. Os acordos pré-processuais de pagamento de dívida alimentar não devem conter pagamento por doação, cessão de posse ou doação em pagamento de bem imóvel, assim como não devem admitir a estipulação de cláusula de garantia sobre bem já pré-determinado do devedor.
§ 2º. Quando a obrigação alimentar foi in natura, o acordo de pagamento da dívida alimentar deve, também, ser acompanhado dos comprovantes que demonstrem o débito alimentar e de planilha totalizadora dele.
§ 3º. Quando o acordo não for objeto de homologação judicial, servirá como título executivo para fins de execução extrajudicial em ação própria, conforme artigo 20, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.140/2015.
§ 4º. Ocorrendo a homologação judicial do acordo de pagamento de dívida alimentar, o processo formado deverá ser redistribuído à Vara de Família onde foram fixados os alimentos, conforme artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
DOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA
Art. 19. Admite-se, em sede de mediação pré-processual, o reconhecimento de filiação biológica, desde que presentes as seguintes condições:
a) não conste, no registro de nascimento do filho, nome de genitor registral que concorra com aquele que esteja efetuando o reconhecimento da paternidade ou maternidade;
b) o reconhecimento conte com a expressa anuência do outro genitor registral;
c) o filho que esteja sendo reconhecido seja menor absolutamente incapaz ou sendo relativamente capaz, o acordo também venha assinado por este;
d) seja expressamente consignado o nome de quem faz o reconhecimento de filiação biológica, os nomes de seus genitores e o nome que passará a ter o filho reconhecido após o reconhecimento.
§ 1º. Não será efetuado reconhecimento de filiação biológica de pessoa maior e capaz em sede de mediação pré-processual.
§ 2º. Sempre que possível, o acordo de mediação no procedimento pré-processual para reconhecimento de filiação biológica de menor de idade deve, também, tratar da guarda e dos alimentos para a criança/adolescente.
Art. 20. Uma vez homologado o acordo de reconhecimento de filiação, o feito será redistribuído para uma das Varas de Família situadas no foro de domicílio das partes, cabendo ao cartório do juízo encaminhar ofício comunicando o fato ao registro civil das pessoas naturais onde foi registrada a criança ou adolescente que teve a paternidade reconhecida, bem como proceder o arquivamento do processo.
DO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA E DA ADOÇÂO
Art. 21. Não poderão ser objeto de acordo de mediação pré-processual questões versando sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva, e sobre adoção haja vista ser matéria que demanda instrução probatória, devendo ser submetidas diretamente ao Juízo competente.
SEÇÃO II
DOS ACORDOS DE CONJUGALIDADE DOS ACORDOS DE DIVÓRCIO
Art. 22. Os acordos de divórcio celebrados em sede de mediação pré-processual deverão conter:
a) manifestação expressa das partes quanto a terem interesse em se divorciar;
b) informação quanto à existência de prévia separação judicial decretada e, em caso positivo, o número do respectivo processo e juízo por onde tramitou;
c) informação quanto à existência de filhos comuns e, em caso positivo, seus nomes e idades;
d) informação quanto ao interesse em regulamentar a guarda e convivência dos filhos no divórcio ou deixar a matéria para ser tratada em novo acordo ou em ação judicial própria. Havendo interesse na regulamentação da guarda e convivência dos filhos no divórcio, esta deverá observar o disposto nos artigos 5º a 9º deste Ato Normativo;
e) informação quanto ao interesse em regulamentar os alimentos para os filhos junto com o divórcio ou deixar a matéria para ser tratada em novo acordo ou em ação judicial própria. Havendo interesse na regulamentação dos alimentos para os filhos junto com o divórcio, esta deverá observar o disposto nos artigos 10 e 11 deste Ato Normativo;
f) esclarecimento sobre já ter havido acordo ou decisão judicial sobre guarda e alimentos, e se estes continuarão sendo mantidos, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 13 deste Ato Normativo;
g) esclarecimento quanto ao fato de os acordantes terem mudado de nome quando do casamento e o nome que passarão a utilizar após o divórcio;
h) informação quanto a haver dever alimentar entre os cônjuges após o divórcio ou se haverá dispensa recíproca de alimentos. Caso exista consenso quanto à fixação de dever alimentar entre os cônjuges e interesse em acordar sobre a matéria junto com o divórcio, as cláusulas que tratarem do tema deverão observar o disposto sobre acordos de alimentos neste Ato Normativo;
i) a partilha de bens imóveis, considerando a complexidade da mesma, poderá ser feita por via judicial ou extrajudicial. Caso haja bens móveis para partilhar, esta poderá ser realizada na via pré-processual.
Parágrafo único. O divórcio pode ser acordado independentemente de consenso quanto à guarda, convivência e alimentos dos filhos, dever alimentar.
Art. 23. Os acordos de divórcio só produzirão efeitos após homologação judicial.
Parágrafo único. Os acordos de divórcio que contenham disposição relacionada a filho(s) menor(es) serão submetidos à prévia manifestação do Ministério Público, antes de serem encaminhados para homologação judicial.
Art. 24. Homologado judicialmente o divórcio, caberá ao cartório do CEJUSC expedir a 1ª via da Carta de Sentença para fins de averbação junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente e a 1ª via dos ofícios para desconto de alimentos. Expedida a primeira via da Carta de Sentença e dos ofícios para desconto de alimentos, o processo será redistribuído para uma das Varas de Família do foro de domicílio dos acordantes, a qual cumprirá expedir novas vias da Carta de Sentença e de ofícios para desconto de alimentos, bem como processar eventuais partilhas, inventários ou cumprimentos de sentença decorrentes do ajuste realizado.
DOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Art. 25. É possível, no âmbito da mediação pré-processual, a realização de acordos de reconhecimento e dissolução de união estável que envolvam pessoas vivas, maiores e capazes, que ostentem o estado civil de solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas.
§ 1º. Para a realização de acordo de mediação pré-processual para o reconhecimento e/ou dissolução de união estável, é necessária a comprovação do estado civil dos conviventes.
§ 2º. Não será celebrado acordo de mediação pré-processual para reconhecimento e/ou dissolução de união estável que envolva pessoa separada de fato.
§ 3º. Em qualquer situação, não poderá o período de reconhecimento de união estável coincidir com o período em que a pessoa ainda não ostentava a situação de separado judicialmente, divorciado ou viúvo.
§ 4º. Não será possível a realização de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável que envolva pessoa falecida (post mortem).
§ 5º. É possível a realização de acordo de mediação pré-processual para reconhecimento e/ou dissolução de união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADI nº 4277/DF).
§ 6º. Não se admitirá a realização de acordo de mediação pré-processual objetivando o reconhecimento de união estável já reconhecida pelos conviventes em escritura pública.
§ 7º. Não se admitirá acordo de mediação pré-processual objetivando o reconhecimento de união estável que implique poligamia ou o reconhecimento de famílias paralelas.
§ 8º. Excepcionalmente, admitir-se-á o acordo de mediação em procedimento pré-processual que envolva o reconhecimento e/ou dissolução de união estável de pessoa entre 16 e 18 anos, desde que conte com a anuência de ambos os pais ou representantes legais do convivente relativamente capaz. No caso, deverá haver a intervenção do Ministério Público.
Art. 26. Os acordos de mediação pré-processual de reconhecimento e/ou dissolução de união estável não poderão ser realizados, quando presentes algumas das hipóteses de impedimento ou causas suspensivas para o casamento, previstas nos artigos 1521 e 1522 do Código Civil.
Art. 27. Os acordos de mediação pré-processual de reconhecimento e/ou dissolução de união estável que tenham como parte pessoa maior de 70 anos ou menor relativamente capaz deverão observar, obrigatoriamente, o regime da separação legal obrigatória de bens (art. 1641 do Código Civil e Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal).
Art. 28. O acordo de mediação pré-processual para reconhecimento e/ou dissolução de união estável deve ser claro quanto à data de início e/ou fim da convivência.
§ 1º. Nos acordos alcançados em sessão de mediação pré-processual que objetivem o reconhecimento de união estável em curso, será necessário que as partes esclareçam o regime de bens que vigorará na sua convivência.
§ 2º. Deverão ser apresentadas declarações de duas testemunhas, com firma reconhecida, que conheçam o casal a bastante tempo e que tenham conhecimento pessoal de que eles convivem como se casados fossem.
Art. 29. Os acordos de mediação pré-processual que versarem sobre reconhecimento e dissolução de união estável deverão conter:
a) manifestação expressa das partes quanto a terem interesse em reconhecer e dissolver; ou, se já reconhecida, em dissolver;
b) data de início e de fim da união estável;
c) informação quanto à existência de filhos comuns e, em caso positivo, seus nomes e idades;
d) informação quanto ao interesse em regulamentar a guarda e convivência dos filhos comuns no ajuste de reconhecimento e dissolução de união estável ou deixar a matéria para ser tratada em novo acordo ou em ação judicial própria. Havendo interesse na regulamentação da guarda e convivência dos filhos, esta deverá observar o disposto neste ato;
e) informação quanto ao interesse em regulamentar os alimentos para os filhos comuns junto com o reconhecimento e dissolução de união estável ou deixar a matéria para ser tratada em novo acordo ou em ação judicial própria. Havendo interesse na regulamentação dos alimentos para os filhos comuns, esta deverá observar o disposto neste ato;
f) informação quanto a subsistir dever alimentar entre os conviventes após o fim da união estável. Caso exista consenso quanto à fixação de dever alimentar entre os conviventes e interesse em acordar sobre a matéria junto com o reconhecimento e dissolução de união estável, as cláusulas que tratarem do tema deverão observar o disposto sobre acordos de alimentos neste ato.
Parágrafo único. O reconhecimento e a dissolução de união estável podem ser acordados independentemente de consenso quanto à guarda, convivência e alimentos dos filhos, dever alimentar entre os conviventes ou partilha de bens.
Art. 30. Os acordos de reconhecimento e/ou dissolução de união estável só produzirão efeitos após homologação judicial.
Parágrafo único. Os acordos de reconhecimento e/ou dissolução de união estável que envolvam disposição relacionada a filho(s) menor(es) serão submetidos a prévia manifestação do Ministério Público, antes de serem encaminhados para homologação judicial.
Art. 31. Homologado judicialmente o reconhecimento e/ou dissolução de união estável, e contendo o acordo disposição de alimentos para filho(s) menor(es) ou em favor de um dos conviventes, caberá ao cartório do CEJUSC expedir a 1ª via dos ofícios para desconto de alimentos. Expedida a 1ª via dos ofícios para desconto de alimentos, o processo será redistribuído para uma das Varas de Família do foro de domicílio dos acordantes, a qual cumprirá expedir novos ofícios para desconto de alimentos, bem como processar eventuais partilhas, inventários ou cumprimentos de sentença decorrentes do ajuste realizado.
Art. 32. Não deverão ser realizados no âmbito da mediação pré-processual acordos de reconhecimento de união estável em que exista diferença de idade superior a 20 anos entre os conviventes e um deles seja maior de 70 anos.
DOS ACORDOS DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES/CONVIVENTES
Art. 33. Aos acordos de alimentos entre cônjuges ou conviventes aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 10 e 11 deste Ato Normativo.
§ 1º. Os acordos de alimentos entre cônjuges ou conviventes devem estabelecer se a obrigação alimentar é por prazo determinado ou indeterminado. No caso de obrigação alimentar por prazo indeterminado, deve ficar claro no acordo que a obrigação alimentar cessa com o falecimento do alimentante, caso este sobreviva ao alimentado.
§ 2º. Fica vedada a celebração de acordo de mediação pré-processual de alimentos entre cônjuges ou conviventes na qual a única obrigação assumida pelo alimentante seja a manutenção da alimentada junto a plano de saúde do empregador ou como dependente junto a título de sócio de clube recreativo.
§ 3º. Só é possível realizar acordos de alimentos em uniões reconhecidas, podendo este ser realizado no mesmo ato.
§ 4º. Não serão objeto de mediação pré-processual os acordos de alimentos que envolvam pessoas separadas de fato há mais de 2 anos ou com mais de 20 anos de diferença etária.
Art. 34. Os acordos de mediação pré-processual de alimentos entre cônjuges ou conviventes só produzirão efeitos após homologados judicialmente.
Art. 35. Os acordos de mediação pré-processual de alimentos em favor de ascendente maior e interditado deverão ser acompanhados de cópia das identidades, CPF’s e comprovantes de endereço dos acordantes, das certidões de nascimento e casamento que comprovem o grau de parentesco, de prova dos ganhos mensais do alimentante e alimentado, da certidão de interdição do ascendente e da certidão da curatela.
Art. 36. Os acordos de mediação pré-processual de alimentos em favor de ascendente interditado também deverão ser homologados judicialmente para produzir efeitos, porém deverão contar com a prévia intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade.
Art. 37. Homologado judicialmente o acordo de alimentos em favor de cônjuge, convivente ou ascendente interditado, caberá ao cartório do CEJUSC expedir a 1ª via do(s) ofício(s) para desconto de alimentos. Expedida a 1ª via do(s) ofício(s) para desconto de alimentos, o processo será redistribuído para uma das Varas de Família do foro de domicílio dos acordantes, a qual cumprirá expedir novos ofícios para desconto de alimentos, bem como processar quaisquer outros requerimentos decorrentes do ajuste realizado, inclusive eventuais cumprimentos de sentença.
SEÇÃO III
DOS ACORDOS QUE VERSEM SOBRE PATRIMÔNIO
DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Art. 38. Não será possível a realização de acordos de mediação pré-processual que impliquem a alteração de regime de bens do casamento, eis que os artigos 1639, § 2º, do Código Civil e 734 do Código de Processo Civil estabelecem a necessidade de intervenção judicial para tanto, inclusive com possibilidade de dilação probatória.
DOS ACORDOS DE PARTILHA DE BENS
Art. 39. Em sede de mediação pré-processual, somente será possível a partilha de bens móveis e semoventes decorrentes de fim de união estável ou casamento já decretados. Demais bens, considerando as complexidades decorrentes, poderão ser realizados judicial ou extrajudicialmente.
TÍTULO III
DO DIREITO CIVIL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 40. Os acordos que se refiram à obrigação indenizatória deverão conter, além da quitação dada pela parte indenizada, o montante, o índice de reajuste das parcelas, se for o caso, a data do pagamento, a data de vencimento, o local e meio de pagamento, bem como a taxa de juros e eventual multa, para o caso de mora.
Art. 41. As partes podem acordar em mediação pré-processual convenção de arbitragem, escolhendo, ainda, as regras de direito que serão nela aplicadas, respeitando, contudo, os bons costumes e a ordem pública.
Parágrafo único. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
TÍTULO IV
DO DIREITO EMPRESARIAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 42. Os acordos que envolvam disputas entre sócios/acionistas, bem como nas diversas situações que decorram de dissolução ou liquidação de sociedades empresariais, devem fixar a data de recesso do sócio retirante e critérios de apuração de haveres, nos moldes dos artigos 602 e 603 do Código de Processo Civil.
Art. 43. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes aos processos de recuperação judicial, notadamente:
a) nas fases pré-processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, tais como o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, nos termos dos § 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ou credores extraconcursais;
b) em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
c) na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
d) na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
§ 1º. São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
§ 2º. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação antecedente nos processos de recuperação judicial deverá ser homologado pelo juiz competente, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
§ 3º. Em caso de ser requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da mediação.
Art. 44. Os acordos de mediação pré-processual em matéria empresarial devem prestigiar cláusulas fechadas, que definam claramente as obrigações de cada acordante, evitando-se a estipulação de cláusulas abertas e genéricas.
Art. 45. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação empresarial será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
Art. 46. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas neste Ato Normativo.
Art. 47. São partes integrantes desta Ato:
I - Anexo I – Documentação Necessária para Cada Tipo de Acordo;
II - Anexo II – Disposições Gerais que Regulamentam a Atividade de Mediação Pré-Processual.
Art. 48. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador CÉSAR FELIPE CURY
Presidente do NUPEMEC
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)