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AVISO CGJ nº 316/2024: Avisa que os Oficiais de Justiça Avaliadores plantonistas nas CEACs deverão certificar e devolver os Alvarás de Soltura imediatamente após a colocação do acautelado em liberdade.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 16/09/2024 13:18

AVISO CGJ nº 316/2024

Avisa que os Oficiais de Justiça Avaliadores plantonistas nas CEACs deverão certificar e devolver os Alvarás de Soltura imediatamente após a colocação do acautelado em liberdade.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da CRFB, que norteia a busca pela melhor qualidade e segurança do serviço prestado;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, bem como implementar práticas de gestão que propiciem melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO a nova versão do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, implantada em 13 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a execução dos Alvarás de Soltura pelos Oficiais de Justiça Avaliadores plantonistas nas Centrais de Audiências de Custódia (CEACs) deste Estado;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo SEI nº 2024-06101403;

AVISA aos Senhores Magistrados, Encarregados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados (CCM), Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA), seus Substitutos, Oficiais de Justiça Avaliadores e demais interessados o seguinte:

1) Os Alvarás de Soltura provenientes das CEACs deverão ser certificados e devolvidos imediatamente após a soltura do acautelado pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão na Central de Audiência de Custódia, via sistema informatizado, sob pena de responsabilidade funcional;

2) Na hipótese de inconsistência no sistema informatizado que impeça a devolução do Alvará de Soltura à CEAC, deverá o Oficial de Justiça Avaliador proceder à restituição da ordem judicial, por meio do seu e-mail institucional, para o correio eletrônico da respectiva Central de Audiência de Custódia, com a opção de confirmação de entrega, imediatamente após a soltura do acautelado, sob pena de responsabilidade funcional;

3) Após, com a regularização do sistema informatizado, caberá ao Oficial de Justiça Avaliador proceder à devolução do Alvará de Soltura à Central de Audiência de Custódia, pelo próprio sistema.

Publique-se.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)