AVISO CGJ nº 288/2024: Comunica sobre a forma correta de recolhimento de eventual diferença de custas finais, na hipótese de ser constatada alguma diferença que não tenha sido abrangida pelo preparo recursal, bem como sobre a inaplicabilidade do Enunciado 18 do FETJ em sede de Juizados Especiais.
AVISO CGJ nº 288/2024
Comunica sobre a forma correta de recolhimento de eventual diferença de custas finais, na hipótese de ser constatada alguma diferença que não tenha sido abrangida pelo preparo recursal, bem como sobre a inaplicabilidade do Enunciado 18 do FETJ em sede de Juizados Especiais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que os artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta TJ/CGJ nº 01/2015 prevêem, em sede de Juizados Especais, a possibilidade de cobrança de eventual diferença de custas processuais ao final do processo, na hipótese de ser constatada alguma diferença que não tenha sido abrangida pelo preparo recursal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95;
CONSIDERANDO o disposto no Aviso TJ nº 57/2010;
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais – COJES, nos autos do procedimento administrativo SEI 2023 - 06133696;
AVISA aos Senhores Magistrados, serventuários e demais interessados que a eventual diferença residual de custas, não contemplada pelo preparo recursal, deve ser recolhida, ao final do processo, pelo recorrente vencido no recurso.
Informa, ainda, sobre a inaplicabilidade do Enunciado 18 do FETJ (Aviso TJ nº 57/2010) em sede de Juizados Especiais.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)