Corregedoria proíbe estruturas físicas autônomas para a prática de atos notariais - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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Corregedoria proíbe estruturas físicas autônomas para a prática de atos notariais
A Corregedoria Geral da Justiça publicou o provimento CGJ nº 73/2025, dispondo sobre a prática de atos notariais fora das dependências dos Serviços Extrajudiciais de Notas, vedando a instalação e manutenção de postos fixos de atendimento aos usuários.
Ressalvadas as hipóteses da prática de atos notariais eletrônicos, que se regem por regulamento próprio expedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a prática de atos notariais pelos Serviços Extrajudiciais que detenham a atribuição de notas no Estado do Rio de Janeiro deve obedecer às determinações contidas no provimento.
A partir da data de publicação do Provimento, 9 de outubro, fica terminantemente proibida a criação e manutenção de estruturas físicas autônomas para a prática de quaisquer atos notariais, diferentes do local específico e individualizado que tenha sido autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça para este fim. Esse local deve corresponder à sede do Serviço Extrajudicial e deverá ser único, ressalvadas as hipóteses, ainda contempladas na lei de organização judiciária, de sucursais oficiais de tais Serviços.
Caráter excepcional
Somente será admitida a prática de atos externos à sede do Serviço Extrajudicial, em caráter excepcional, desde que haja requerimento expresso do usuário neste sentido, indicando o endereço externo à sede do Serviço onde pretende que o ato seja praticado e declarando ter ciência da cobrança majorada dos emolumentos por se tratar de ato realizado fora da sede do Serviço.
Consta no provimento:
“Os livros cartorários para escrituração de atos notariais, ainda que de folhas soltas e em branco, devem permanecer integralmente na sede do Serviço Extrajudicial ou de sua sucursal legalmente prevista, admitindo-se sua utilização e transporte para fora das dependências do Serviço quando já impressos e para o fim específico de leitura do ato e de colheita de assinaturas das partes, exclusivamente dentro do território do respectivo município. Não se admite, em nenhuma hipótese, a guarda, estocagem ou qualquer forma de armazenamento de qualquer material gráfico próprio do serviço em local diferente de suas instalações oficialmente informadas à Corregedoria Geral da Justiça” (Art. 4º e 5º).
Para todos os fins legais, a violação do disposto no Provimento CGJ nº 73/2025 será considerada falta grave.