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PROVIMENTO CGJ nº 70/2024: Regulamenta o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e dá outras providências.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 07/10/2024 14:53

PROVIMENTO CGJ nº 70/2024

Regulamenta o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício

das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização de Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015) c/c inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 527, de 13 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, disciplinou o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD);

CONSIDERANDO que o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 19/2024 delegou ao Corregedor-Geral da Justiça o procedimento de cadastramento de conta única por meio do SISBAJUD, na forma do art. 3º, inciso I, da Resolução CNJ nº 527/2023;

CONSIDERANDO que o SISBAJUD é um sistema que estabelece a interligação entre os órgãos do Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de viabilizar a transmissão eletrônica de ordens judiciais para a constrição de ativos financeiros;

CONSIDERANDO os inconvenientes causados por múltiplas constrições incidentes sobre os mesmos ativos financeiros promovidas por meio do SISBAJUD;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI 2023-06127556;

RESOLVE:

Art. 1º. O cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a ser realizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observará as disposições deste Provimento.

Art. 2º. O requerimento será dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, devendo ser enviado ao endereço eletrônico cgjdipac@tjrj.jus.br, acompanhado do formulário (modelo anexo 1), do qual consta declaração expressa de ciência e concordância com as normas do cadastramento de conta única previstas na Resolução CNJ nº 527/2023, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia de comprovante de inscrição do(s) requerente(s) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – comprovante idôneo de titularidade da conta indicada para cadastramento, que deverá ser emitido e assinado por representante da respectiva instituição financeira, para efeito de constrição de ativos, contendo, obrigatoriamente (modelo anexo 2):

a) titularidade (nome e número do CPF ou CNPJ do titular);

b) nome da instituição financeira;

c) código da agência (com quatro dígitos, sem o dígito verificador);

d) número da conta (com o dígito verificador) e número da operação, quando se tratar da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único: É dispensável a indicação de agência e conta quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.

III – cópia do estatuto ou contrato social, na hipótese de requerimento de pessoa jurídica de direito privado, acompanhado de procuração dos gestores (sócios, diretores, administradores), se for o caso;

IV – instrumento de nomeação do responsável na hipótese de requerimento de pessoas jurídicas de direito público interno;

V – instrumento de procuração, na hipótese de advogado constituído, o qual habilite o subscritor do pedido a atuar, ainda que administrativamente, em nome do requerente.

Art. 3º O pedido de cadastramento de conta única poderá ser formulado em relação a mais de uma pessoa natural ou jurídica, nas hipóteses de existência de grupo econômico, empresa que mantém filiais ou situação análoga, devendo ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no art. 2º deste Provimento:

I – declaração do titular da conta indicada, em caráter incondicional, de plena concordância com a efetivação de constrição de ativos financeiros, decorrentes de ordens judiciais expedidas contra as pessoas abrangidas no pedido (modelo anexo 3);

II – declaração das pessoas naturais ou dos representantes legais das pessoas jurídicas, em caráter incondicional, de plena concordância com o direcionamento das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros para a conta indicada (modelo anexo 4);

III – declaração da instituição financeira responsável pela conta indicada de que está ciente dos termos da Resolução nº 527/2023 do Conselho Nacional de Justiça e apta a direcionar as ordens judiciais de constrição de ativos financeiros para conta especificada (modelo anexo 2);

Parágrafo único: No caso de requerimento de grupo econômico, a empresa titular da conta deverá apresentar ainda documentação que comprove a existência do alegado grupo econômico em relação ao universo das empresas noticiadas na declaração apresentada.

Art. 4º A Corregedoria Geral da Justiça poderá solicitar ao requerente a apresentação de outros documentos ou adoção de outras providências que considere necessárias para analisar o requerimento.

Art. 5º É de responsabilidade do requerente a veracidade das informações prestadas e a autenticidade dos documentos enviados, assim como a preservação dos originais dos documentos, que poderão ser eventualmente solicitados pela Corregedoria Geral da Justiça para o esclarecimento de dúvidas.

Art. 6º Incumbe ao requerente o acompanhamento do pedido pelo SEI – Processo Administrativo Eletrônico por meio do link disponibilizado no momento da instauração do processo administrativo de solicitação de cadastramento de conta única.

Art. 7º Havendo erro no requerimento ou em algum documento enviado passível de solução pelo requerente, ser-lhe-á concedido prazo de 60 (sessenta) dias corridos para que o faça, a contar do primeiro dia útil após a informação da pendência. Parágrafo único: Ultrapassado o prazo de que trata o caput do artigo, o pedido será indeferido e arquivado, cabendo ao interessado formalizar novo requerimento, anexando a este toda a documentação necessária ao cadastramento.

Art. 8º O deferimento do requerimento de cadastramento de conta única no SISBAJUD produzirá efeitos em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário.

Art. 9º Os Magistrados deverão, nas ordens de constrição de ativos, preferencialmente, utilizar a conta única cadastrada no SISBAJUD.

Art. 10º O requerimento de descadastramento da conta única indicada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do SISBAJUD deverá ser dirigido à autoridade que autorizou o cadastramento.

Art. 11 Constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do SISBAJUD, o(a) magistrado(a) emitente da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comunicar o fato ao Corregedor-Geral da Justiça por meio do endereço eletrônico cgjdipac@tjrj.jus.br, para providências necessárias visando a desabilitação temporária ou definitiva da conta única.

Parágrafo único: O comunicado de que trata o caput do artigo deverá informar os dados do executado (nome e CNPJ ou CPF), anexando ainda cópia do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores que obteve resposta negativa da instituição financeira.

Art. 12 Na ausência de numerário bastante para atender à ordem judicial de constrição de ativos financeiros na conta única, o(a) magistrado(a) deverá direcioná-la às demais contas.

Art. 13 Caberá ao Serviço de Informações e Apoio a Convênios com Intercâmbio de Dados (SEIAC) promover os atos ordinatórios necessários ao cumprimento do disposto neste Provimento, assim como na Resolução CNJ n. 527/2023.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)