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PROVIMENTO CGJ nº 61/2024: Inclui o inciso VII no artigo 273, altera o caput do artigo 529, e acrescenta o parágrafo único no artigo 536, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 18/09/2024 12:51

PROVIMENTO CGJ nº 61/2024

Inclui o inciso VII no artigo 273, altera o caput do artigo 529, e acrescenta o parágrafo único no artigo 536, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 178 de 15/08/2024;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06097563;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 273. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações na forma pública;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias de documentos;

VI – praticar os atos disponibilizados na plataforma e-Notariado.

VII - reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma. [...]”

Art. 2º. O artigo 529 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante alteração do caput obtendo a seguinte redação:

“Art. 529. Os atos de autenticação digital (CENAD), reconhecimento de assinatura eletrônica em documento digital (e-Not Assina), autorização eletrônica de viagem (AEV), Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), praticados dentro da plataforma do e-Notariado, dispensam a aposição do selo eletrônico, sem prejuízo da sua transmissão individual à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos para transmissão estabelecidos neste Código.

§1º. Trimestralmente, as informações de que trata o caput deste artigo deverão ser fornecidas de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente:

I – em painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e

II- em planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos diferentes tipos de atos e serviços que os praticaram.

§2º. A disponibilização de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer preferencialmente por API (Application Programming Interface) com configuração nacional única e homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º. Enquanto a API de que trata o § 2º deste artigo não estiver implantada e em todas as ocasiões em que não esteja em pleno funcionamento, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal deverá providenciar entregas mensais dos códigos de controle de transmissões e das planilhas referentes aos atos tratados no caput do artigo.”

Art. 3°. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 536 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:

“Art. 536. A desmaterialização será realizada exclusivamente por meio do eNotariado, por meio do módulo CENAD, nos seguintes documentos:

I – no documento físico, em papel, original; e

II – no documento híbrido, ou seja, que contenha parte original em papel. Parágrafo único. A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.”

Art. 4°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.

Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)