Autofit Section
ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 08/2024: Altera os parágrafos 1º e 2º e acrescenta o inciso III e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 28 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 13/2018, que dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 31/07/2024 12:30

ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 08/2024

Altera os parágrafos 1º e 2º e acrescenta o inciso III e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 28 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 13/2018, que dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06024379;

RESOLVEM:

Art. 1°. Ficam acrescidos o inciso III e os § § 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 28 e alterados os § § 1º e 2º do mesmo artigo, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 13, de 31 de agosto de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 28. (...)

III – Licença-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o parto para a estagiária gestante, com extensão do vínculo do estágio pelo mesmo prazo, após o término da licença-maternidade, devendo ser encaminhado atestado médico original contendo: nome, endereço, CRM do médico (legível) ou certidão de nascimento da criança (cópia autenticada ou original e cópia para conferência).

§1º Ficam vedados o desligamento e a transferência de ofício de estagiário (a) em gozo de recesso remunerado, previsto no art. 25, e durante os períodos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, podendo os mesmos ocorrer no dia imediato ao término do afastamento, com exceção da estagiária de licença-maternidade.

§2º Ultrapassados os períodos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, sem retorno do(a) estagiário(a), deverá ser encaminhada solicitação de desligamento pela respectiva Unidade de lotação, sendo permitida a reinscrição do(a) estudante, junto ao Agente de Integração, visando ao reingresso no Programa de Estágio.

§3º A extensão do vínculo decorrente do término da licença-maternidade, prevista no inciso III deste artigo, perdurará apenas enquanto vigente o estágio, observadas as hipóteses de desligamento listadas no art. 51, incisos I e II, com exceção da alínea "d" do inciso I.

§4º Enquanto durar o afastamento previsto no inciso III, deste artigo, não é devido o pagamento de auxílio-transporte.

§5º Não haverá reposição da vaga da estagiária que estiver em gozo de licença-maternidade.

§6º O período de licença-maternidade previsto no inciso III, deste artigo, não será considerado como de prestação de estágio.

Art. 2°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)