PROVIMENTO CGJ nº 36/2024: Regulamenta a expedição de certidões eletrônicas judiciais para fins de inscrição de candidaturas a cargos eletivos junto ao Tribunal Regional Eleitoral. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 36/2024: Regulamenta a expedição de certidões eletrônicas judiciais para fins de inscrição de candidaturas a cargos eletivos junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
PROVIMENTO CGJ nº 36/2024
Regulamenta a expedição de certidões eletrônicas judiciais para fins de inscrição de candidaturas a cargos eletivos junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve ter pleno conhecimento dos antecedentes criminais dos candidatos a cargos eletivos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para atendimento às solicitações de certidões eletrônicas judiciais destinadas aos Partidos Políticos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06068842;
RESOLVE:
Art. 1º. O requerimento de certidões judiciais eletrônicas criminais para registro de candidaturas a cargos eletivos deverá ser encaminhado aos Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição unicamente pelos Partidos Políticos por intermédio dos seus endereços eletrônicos oficiais cadastrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
Art. 2º. Os referidos pedidos quando direcionados aos Distribuidores, ao 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital, Ofício de Registro de Distribuição de Campos dos Goytacazes e Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, deverão obedecer aos endereços eletrônicos disponibilizados por cada uma das Serventias acima elencadas;
Art. 3º. Cada nome constante do pedido de certidões, será contemplado com um número de requerimento (protocolo), que será encaminhado pelas Serventias juntamente com o link https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/ConsultaAtoEletronico/, que se destinará ao download e validação da respectiva certidão no campo “item de consulta” do Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 4º. Nas outras Comarcas as certidões judiciais eletrônicas criminais somente serão requeridas por meio do formulário próprio existente no portal institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizando o link https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/;
Art. 5º. As referidas certidões deverão conter toda e qualquer anotação quanto a procedimentos criminais (inquéritos, peças de informação e ações penais) em que o candidato figure como parte, estejam estes em andamento ou já encerrados, qualquer que tenha sido a decisão, cumprida ou não eventual condenação, considerando que os efeitos da ilegibilidade que transcendem a extinção de punibilidade e a baixa nos processos judiciais;
Art. 6º. As certidões expedidas para tal finalidade deverão conter em seu texto a expressão "DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL".
Art. 7º. Ficam excluídos os artigos 17 e 18, do Código de Normas – Parte Judicial;
Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)