AVISO CGJ nº 133 / 2024: Avisa aos Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Notariais e Registrais sobre a documentação de solicitantes de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário para a prática de atos notariais e registrais, revogando o Aviso CGJ nº 104/2014. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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AVISO CGJ nº 133 / 2024
Avisa aos Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Notariais e Registrais sobre a documentação de solicitantes de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário para a prática de atos notariais e registrais, revogando o Aviso CGJ nº 104/2014.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, da Lei nº 13445 de 24 de março de 2017;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 108/2021, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 2024-06043092;
AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, que:
1. Para o estrangeiro solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário, cujas condições sejam devidamente comprovadas, é desnecessária a apresentação da certidão de nascimento ou casamento para prática de qualquer ato notarial ou registral sempre que houver documento de identidade, ou passaporte com visto válido ou atestado consular que supra a prova de idade e filiação. A confirmação do estado civil também poderá ser feita por declaração de duas testemunhas, que devem ser informadas de que a falsidade da referida declaração poderá implicar na sanção penal prevista no artigo 299 do Código Penal.
2. Fica revogado o Aviso CGJ nº 104/2014.
Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)