
Os Juizados Especiais foram previstos inicialmente pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, inciso I, e sua efetiva implantação ocorreu a partir da edição da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
São competentes para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade e causas que envolvem infrações penais de menor potencial ofensivo. Os juizados orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foram instituídos pela Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que determinou a formação de um sistema dos juizados especiais, integrado originalmente pelos juizados especiais cíveis e pelos juizados especiais criminais autônomos, pelos juizados especiais cíveis e criminais adjuntos e pelas turmas recursais.
A lei fluminense estabeleceu de início a criação e instalação de 46 (quarenta e seis) juizados especiais cíveis e 46 (quarenta e seis) juizados especiais criminais.
Esse número veio a ser ampliado posteriormente e atualmente há 73 (setenta e três) juizados especiais cíveis autônomos, 54 (cinquenta e quatro) juizados especiais cíveis adjuntos e 89 (oitenta e nove) juizados especiais criminais.
O sistema passou a contar também com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009, com competência para processar e julgar causas em que sejam parte os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas autarquias e fundações, desde que o valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos. No Estado do Rio de Janeiro, estão em funcionamento atualmente 5 (cinco) juizados especiais da fazenda pública.
Já os “Núcleos de Justiça 4.0” têm por objetivo apoiar a prestação jurisdicional. Constituem unidades judiciárias auxiliares aos Juizados Especiais, na forma do Ato Normativo TJ nº 18/2025, os seguintes núcleos: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (sessenta) salários-mínimos e 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizados Especiais Cíveis).
Confira aqui os endereços e contatos dos juizados especiais do Estado do Rio de Janeiro.
As decisões e sentenças proferidas em juizados especiais podem ser objeto de recurso, que será julgado pelas turmas recursais. As turmas também são divididas por especialização, estando atualmente instaladas 5 (cinco) turmas recursais cíveis, 2 (duas) criminais e 2 (duas) da fazenda pública.
As turmas recursais são integradas por juízes de primeiro grau, que são escolhidos pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro com base nos critérios de antiguidade e merecimento para o exercício de mandato de 2 (dois) anos.
Confira aqui os endereços e contatos dos juízes integrantes das turmas recursais.
Para promover a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes entre turmas recursais, o sistema dos juizados especiais compreende ainda as turmas de uniformização, sendo que há 1 (uma) turma para cada especialização, compostas por todos os juízes que integram as turmas recursais daquela área.
As turmas de uniformização se reúnem periodicamente, sempre que há pedidos de uniformização admitidos, e são presididas pelo Desembargador Presidente da Comissão de Articulação dos Juizados Especiais (COJES).
Nos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, os juízes leigos, advogados formados com mais de 3 (três) anos de experiência, prestam auxílio, podendo conduzir audiências conciliação e instrução e elaborar projetos de sentença para apreciação e eventual homologação pelos juízes de direito.
Confira aqui a relação dos juízes leigos em atuação.

Os Juizados Especiais foram previstos inicialmente pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, inciso I, e sua efetiva implantação ocorreu a partir da edição da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
São competentes para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade e causas que envolvem infrações penais de menor potencial ofensivo. Os juizados orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foram instituídos pela Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, que determinou a formação de um sistema dos juizados especiais, integrado originalmente pelos juizados especiais cíveis e pelos juizados especiais criminais autônomos, pelos juizados especiais cíveis e criminais adjuntos e pelas turmas recursais.
A lei fluminense estabeleceu de início a criação e instalação de 46 (quarenta e seis) juizados especiais cíveis e 46 (quarenta e seis) juizados especiais criminais.
Esse número veio a ser ampliado posteriormente e atualmente há 73 (setenta e três) juizados especiais cíveis autônomos, 54 (cinquenta e quatro) juizados especiais cíveis adjuntos e 89 (oitenta e nove) juizados especiais criminais.
O sistema passou a contar também com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009, com competência para processar e julgar causas em que sejam parte os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas autarquias e fundações, desde que o valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos. No Estado do Rio de Janeiro, estão em funcionamento atualmente 5 (cinco) juizados especiais da fazenda pública.
Já os “Núcleos de Justiça 4.0” têm por objetivo apoiar a prestação jurisdicional. Constituem unidades judiciárias auxiliares aos Juizados Especiais, na forma do Ato Normativo TJ nº 18/2025, os seguintes núcleos: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (sessenta) salários-mínimos e 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizados Especiais Cíveis).
Confira aqui os endereços e contatos dos juizados especiais do Estado do Rio de Janeiro.
As decisões e sentenças proferidas em juizados especiais podem ser objeto de recurso, que será julgado pelas turmas recursais. As turmas também são divididas por especialização, estando atualmente instaladas 5 (cinco) turmas recursais cíveis, 2 (duas) criminais e 2 (duas) da fazenda pública.
As turmas recursais são integradas por juízes de primeiro grau, que são escolhidos pelo Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro com base nos critérios de antiguidade e merecimento para o exercício de mandato de 2 (dois) anos.
Confira aqui os endereços e contatos dos juízes integrantes das turmas recursais.
Para promover a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes entre turmas recursais, o sistema dos juizados especiais compreende ainda as turmas de uniformização, sendo que há 1 (uma) turma para cada especialização, compostas por todos os juízes que integram as turmas recursais daquela área.
As turmas de uniformização se reúnem periodicamente, sempre que há pedidos de uniformização admitidos, e são presididas pelo Desembargador Presidente da Comissão de Articulação dos Juizados Especiais (COJES).
Nos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, os juízes leigos, advogados formados com mais de 3 (três) anos de experiência, prestam auxílio, podendo conduzir audiências conciliação e instrução e elaborar projetos de sentença para apreciação e eventual homologação pelos juízes de direito.
Confira aqui a relação dos juízes leigos em atuação.