Uma das características dos juizados especiais cíveis é a possibilidade de suas audiências serem conduzidas por juízes leigos, isto é, advogados que não sejam magistrados.

A função de juiz leigo foi prevista na Constituição da República de 1988 (art. 98, I) para auxiliar o juiz togado na instrução e no julgamento dos processos nos juizados especiais cíveis (o que foi posteriormente estendido aos juizados da fazenda pública pela Lei nº 12.153/2009).

Além de presidir as audiências e conduzir a conciliação e a instrução do processo, com o recebimento das provas trazidas pelas partes e oitiva de testemunhas, os juízes leigos podem elaborar projetos de sentença para homologação pelo juiz togado.

Previstos originalmente no projeto nacional (art. 98 da Constituição da República), os juízes leigos foram introduzidos pela Lei nº 9.099/95 como uma função a ser exercida por advogados com pelo menos 5 (cinco) anos de experiência e receberam a incumbência presidir a audiência de instrução e proferir uma decisão a ser submetida ao juiz togado.

A lei estadual do Rio de Janeiro, de 1996, omitiu qualquer menção aos leigos nos juizados do estado, mas alguns estados, como o Rio Grande do Sul, o Paraná e o Mato Grosso do Sul, funcionaram com eles desde o início. No entanto, pelo menos desde 2003, a administração dos juizados no estado do Rio de Janeiro já considerava a possibilidade de implantá-los, diante da ampliação acelerada da demanda. Uma de suas maiores defensoras, isso em âmbito nacional, foi a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi. Por ocasião do I Seminário Nacional dos Juizados Especiais Cíveis organizado pela EMERJ na gestão de Manoel Carpena Amorim, a Ministra Nancy Andrighi foi a convidada de honra para abrir o evento e defendeu a inserção dos juízes leigos nos juizados especiais como uma forma de democratização da justiça.

Apesar dessa bela justificativa, havia outros motivos menos abstratos a justificar a atuação dos juízes leigos em grandes centros.

Para o Desembargador Sérgio Cavalieiri Filho, Presidente do TJRJ no biênio 2005/2007, que vinha acompanhando as estatísticas do movimento judiciário havia alguns anos, os mecanismos tradicionalmente adotados para tratar a crescente litigiosidade, como mutirões, designação de juízes em auxílio etc., não eram mais suficientes para lidar de modo eficiente com a demanda cada vez mais volumosa, pois não eram sustentáveis.

O custo da designação de mais de um e às vezes até quatro juízes para um único juizado era cada vez maior. Era preciso manter a celeridade do processo nos juizados com a multiplicação da capacidade de trabalho de cada juízo. Cavalieri estava convencido de que parte da solução passava pela adoção dos juízes leigos.

O projeto resultou na Resolução nº 08/2005 do Órgão Especial, que tratou dos detalhes referentes ao exercício da função. Poderiam ser juízes leigos os brasileiros natos ou naturalizados com mais de dezoito anos com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que, cumulativamente: (i) não fossem cônjuges ou parentes do juiz titular do juizado onde exerciam suas funções; (ii) não exercessem atividade político-partidária nem fossem filiados a partido político ou fossem representantes de órgão de classe ou entidade associativa; (iii) não tivessem antecedentes criminais ou conduta desabonadora; e (iv) contassem com pelo menos três anos de experiência, podendo ser computado o estágio de advocacia.

Hoje em dia a maioria dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública do estado conta com o auxílio dos juízes leigos, o que lhes permite multiplicar a capacidade de julgamento do juiz por meio da realização de audiências presididas pelos juízes leigos e projetos de sentença por eles elaborados.