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PROVIMENTO CGJ nº 74 /2025: Dispõe sobre a obrigatoriedade da gravação em vídeo das escrituras e procurações na forma pública, dos testamentos públicos, da aprovação dos testamentos cerrados e das atas notariais, além da obtenção da fotografia do depositante e a coleta de seus dados biométricos, especialmente por meio facial ou captura de impressão digital, no ato de abertura de firma.
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 10/10/2025 15h07

PROVIMENTO CGJ nº 74 /2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da gravação em vídeo das escrituras e procurações na forma pública, dos testamentos públicos, da
aprovação dos testamentos cerrados e das atas notariais, além da obtenção da fotografia do depositante e a coleta de seus dados
biométricos, especialmente por meio facial ou captura de impressão digital, no ato de abertura de firma.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme
dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer mecanismos eficientes para conferir maior segurança e eficácia aos atos praticados
pelos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o fundamento da Recomendação nº 94, de 9 de abril de 202, do Conselho Nacional de Justiça, apoiada no art.
367 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), que recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas incentivadoras de as suas
audiências serem integralmente gravadas em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido
acesso das partes e dos órgãos julgadores;

CONSIDERANDO que os Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994);

CONSIDERANDO que a competência própria dos tabeliães de notas em formalizar juridicamente a vontade das partes, de intervir
nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou
redigindo os instrumentos adequados, além de autenticar fatos (arts. 6º e 7º da Lei nº 8.935/1994) se coaduna plenamente com a
possibilidade da gravação do ato notarial, tendo em vista a sua natureza pública e o princípio da publicidade, resguardando-se,
sempre, o sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de
sua profissão (inciso VI, do art. 30 da Lei nº 8.935/1994);

CONSIDERANDO que as medidas ora alvitradas auxiliarão no deslinde das recorrentes discussões judiciais subjetivas e objetivas
pertinentes aos atos notariais, quer na esfera cível ou criminal, além de conferirem maior segurança acessória e presunção de
definitividade dos mesmos atos para os usuários do serviço público delegado e para os próprios tabeliães de notas;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
continuidade do serviço público, da segurança jurídica e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de
modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente (art. 4° da Lei 8935/1994);

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06504281

RESOLVE:

Art. 1º. Fica o art. 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Parte Extrajudicial acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º,
6º e 7º:

§ 4º. Os atos mencionados nos incisos I, II e III, sem exceção, deverão ser integralmente gravados em vídeo, com a captura de
imagem e áudio de todas as partes intervenientes e do tabelião ou de seus empregados, além da plena identificação do local de
realização do ato, quer na sede da Serventia ou fora dela, e neste último caso sempre dentro dos limites territoriais do Município
para o qual o tabelião de notas recebeu a sua delegação.

§ 5º. No ato de abertura da firma, é obrigatória a obtenção da fotografia do depositante ou a coleta de seus dados biométricos,
especialmente por meio facial ou captura de impressão digital, arquivando-se os dados em arquivo eletrônico.

§ 6º. O arquivo com a gravação de que trata o § 4º será gerado e armazenado de forma segura com cópias de segurança na forma
do Provimento CNJ nº 74/2018, fazendo parte do ato notarial.

§ 7º. É vedada qualquer divulgação da gravação de que trata o § 4º ou das capturas mencionadas no § 5º para fins não notariais,
salvo por consentimento de todos os participantes, por requisição judicial ou da própria Corregedoria Geral da Justiça ou ainda da
Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 13.709/2011 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) que estabelece
o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 2º. Fica delegada à Diretoria-Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais – CGJ a edição de ato próprio, no prazo
de 10 (dez) dias, que estabeleça o padrão técnico da gravação em vídeo e da captura de imagens e áudios de que trata este
Provimento.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor 60 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro