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PROVIMENTO CGJ nº 73/2025: Dispõe sobre a prática de atos notariais fora das dependências dos Serviços Extrajudiciais de Notas e veda a instalação e manutenção de postos fixos de atendimento aos usuários e dá outras providências
Notícia publicada por Secretaria-Geral de Comunicação Social em 10/10/2025 15h04

PROVIMENTO CGJ nº 73/2025

Dispõe sobre a prática de atos notariais fora das dependências dos Serviços Extrajudiciais de Notas e veda a instalação e
manutenção de postos fixos de atendimento aos usuários e dá outras providências

Considerando a necessidade de regulamentação apropriada da prática de atos notariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
considerando-se, em especial, seu aspecto geográfico e a limitação territorial de atuação dos Tabelionatos de Notas;

Considerando o teor do art. 8º, da Lei 8.935/94, que dispõe ser livre a escolha, por parte do usuário, do Tabelião de Notas de sua
preferência, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio;

Considerando a limitação prevista no art. 9º, da Lei 8.935/94, e no art. 275 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça
do Rio de Janeiro, estabelecendo que o Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual
recebeu delegação, salvo nos casos de atos eletrônicos celebrados com estrita observância do Provimento CNJ 100/2020;
Considerando a obrigatoriedade de que o Serviço Notarial ou de Registro funcione em um só local, sendo vedada, segundo o art.
43 da Lei 8.935/94, a instalação de sucursais (ressalvadas as exceções previstas na lei de organização judiciária) ou de postos fixos
de atendimento fora da sede dos serviços;

Considerando ainda o que dispõe o art. 59, §2º, do Código Nacional de Normas do CNJ, no sentido de que o teletrabalho não
implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua
delegação.

Considerando, por fim, o decidido no autos 2025-06504284;

RESOLVE:

Art. 1º. Ressalvadas as hipóteses da prática de atos notariais eletrônicos, que se regem por regulamento próprio expedido pelo
Conselho Nacional de Justiça e pelo Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, a prática de atos notarias pelos Serviços
Extrajudiciais que detenham a atribuição de notas no Estado do Rio de Janeiro deve obedecer às determinações contidas no
presente provimento.

Art. 2º. É terminantemente proibida a criação e manutenção de estruturas físicas autônomas para a prática de quaisquer atos
notariais, diferentes do local específico e individualizado que tenha sido autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça para este fim.

§1º. O local específico e individualizado mencionado no caput deste artigo corresponderá à sede do Serviço Extrajudicial e deverá
ser único, ressalvadas as hipóteses, ainda contempladas na lei de organização judiciária, de sucursais oficiais de tais Serviços.

§2º. Em qualquer hipótese, o endereço da sede e das eventuais sucursais ainda autorizadas em lei a funcionar devem receber, além
da prévia autorização para sua instalação pela Corregedoria Geral da Justiça, atualização constante por parte do delegatário,
também com relação a telefones e endereços eletrônicos de contato.

Art. 3º. Admite-se a prática de atos externos à sede do Serviço Extrajudicial, desde que:

I – Seja em caráter excepcional, não se admitindo a criação ou manutençao de quaisquer instalações físicas, de caráter permanente,
para a prática de atos notariais diferentes da sede do Serviço:

II – Haja requerimento expresso do usuário neste sentido, indicando o endereço externo à sede do Serviço onde pretende que o ato
seja praticado e declarando ter ciência da cobrança majorada dos emolumentos por se tratar de ato realizado fora da sede do
Serviço.

Parágrafo 1º. O requerimento a que se refere o inciso II deve conter o valor exato da diferença entre o ato externo e o ato realizado
nas dependências da sede do Serviço e deve constar do conjunto de documentos arquivados no Serviço relativo ao ato a ser
praticado.

Parágrafo 2º. As orientações para prática dos atos externos deverão ser divulgados por meio de cartazes afixados nas unidades e
avisos nos sítios eletrônicos mantidos pelas serventias notariais, de forma clara e que permita a fácil visualização.

Art. 4º. Os livros cartorários para escrituração de atos notariais, ainda que de folhas soltas e em branco, devem permanecer
integralmente na sede do Serviço Extrajudicial ou de sua sucursal legalmente prevista, admitindo-se sua utilização e transporte para
fora das dependências do Serviço quando já impressos e para o fim específico de leitura do ato e de colheita de assinaturas das
partes, exclusivamente dentro do território do respectivo município.

Art. 5º. Não se admite, em nenhuma hipótese, a guarda, estocagem ou qualquer forma de armazenamento de qualquer material
gráfico próprio do serviço em local diferente de suas instalações oficialmente informadas à Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 6º. A violação do disposto no presente Provimento será considerada falta grave para todos os fins legais.

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro