Autofit Section
ORDEM DE SERVIÇO CGJ nº 05/2025*: Resolve otimizar as rotinas cartorárias e estabelecer os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelos servidores do Serviço de Processamento da Corregedoria independentemente de despacho judicial e dá outras providências.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 16/09/2025 17h38

ORDEM DE SERVIÇO CGJ nº 05/2025*

Resolve otimizar as rotinas cartorárias e estabelecer os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelos servidores do Serviço de
Processamento da Corregedoria independentemente de despacho judicial e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a prática de atos processuais a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue com
maior agilidade;

CONSIDERANDO que o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que os atos meramente ordinatórios devem ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário;

RESOLVE:

Art. 1º. O servidor do Serviço de Processamento da Corregedoria praticará, independentemente de despacho judicial, os atos
ordinatórios previstos no artigo 255 do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça – parte judicial, quando aplicável.

Art. 2º. Após o recebimento da petição inicial de habilitação de crédito, com a certidão de Autuação, o servidor deverá observar o
seguinte procedimento:

I. Caso o Quadro Geral de Credores ainda não tenha sido homologado, deverá consultar o processo principal para verificar se já
transcorreu o prazo previsto nos editais mencionados no artigo 7.º, § 1.º, da Lei nº 11.101/2005, e, em caso negativo, deverá
certificar nos autos, com o posterior abertura de conclusão;

a) Esgotado o prazo dos editais mencionados no artigo 7.º, § 1.º, da Lei nº 11.101/2005, o requerente deverá ser intimado para
ciência de que, no prazo de 15 dias, deverá:

b) regularizar a instrução do pedido de habilitação de crédito, caso não tenha sido instruído corretamente, na forma do artigo 9º, II
e III, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de indeferimento;

c) havendo pedido de gratuidade de justiça desacompanhado da documentação que comprove a hipossuficiência, apresentar os
documentos necessários à análise do pedido.

II. decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação do habilitante, os autos deverão ser encaminhados à parte
requerida e ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;

III. caso os cálculos sejam impugnados pelo Administrador Judicial, esse deverá apresentar os valores que entender corretos;

IV. não havendo manifestação do Administrador Judicial, devidamente certificado, os autos serão remetidos à conclusão;

V. com as manifestações do Administrador Judicial e da Requerida, ou decorrido o prazo sem manifestação dessa, será concedida
vista ao Requerente pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar;

VI. após a manifestação do Habilitante ou decorrido prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público,
com posterior remessa ao juiz para prolação de sentença;

Art. 3º. Interposto o recurso de Agravo de Instrumento, o processo será suspenso até o julgamento final do recurso.

Art. 4º. Em apenso aos processos de recuperação judicial e falência serão formados autos sob a classe Pedido de Providências, aos
quais serão juntados os ofícios oriundos de juízos diversos comunicando créditos judiciais, que serão respondidos
independentemente da abertura de conclusão, com orientação para que o credor promova regularmente sua habilitação de crédito.

Parágrafo único. Havendo petição de advogado dirigida ao procedimento de que trata o caput, o servidor deverá lançar o seguinte
ato ordinatório: “Ficam os senhores advogados orientados a dirigir suas petições aos autos principais ou ao feito específico para o
qual foram constituídos, dado o cunho estritamente administrativo dos Pedidos de Providências”.

Art. 5º. O chefe do Serviço de Processamento da Corregedoria e substitutos ficam autorizados a assinar os ofícios expedidos em
cumprimento a determinações judiciais.

Art. 6º. Havendo pedido de citação postal em novo endereço, o ato deve ser renovado independentemente de conclusão; caso a
citação já tenha sido determinada anteriormente.

Art. 7º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua homologação.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

*Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ de 15/09/2025, à fl. 34.

Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro