AVISO CGJ nº 392/2025 - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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AVISO CGJ nº 392/2025
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso IV, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte
Judicial;
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 80/2009 que criou as Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis de Serviço Social e
Psicologia (ETICs);
CONSIDERANDO o expressivo aumento na quantidade de processos encaminhados às Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis,
bem como a ampliação de atribuições e competências provocada por alterações legislativas e/ou administrativas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do fluxo dos processos para as Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis,
buscando a otimização e o aperfeiçoamento do atendimento eficiente aos magistrados e jurisdicionados;
CONSIDERANDO a complexidade das relações humanas, o aprofundamento da precarização das condições socioeconômicas e o
agravamento de conflitos familiares no contexto atual;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 125/2010 dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, prevendo que, “aos órgãos judiciários incumbe, nos
termos do art. 334 do CPC, combinado com o art. 27 da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada
mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a
mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”;
CONSIDERANDO a existência dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos - CEJUSCs, e iniciativas como as Casas de Família e
o Projeto Bem me quer;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI 2022-06061134;
AVISA aos Senhores Magistrados e Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis, com competência na matéria de Família e Órfãos e
Sucessões, a implementação das seguintes diretrizes, com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional:
1. sempre que possível, sejam priorizados os métodos consensuais de solução de conflitos, como as audiências de conciliação e as
sessões de mediação, antes da determinação de realização dos estudos técnicos;
2. que as partes dos processos de família sejam preferencialmente encaminhadas para as oficinas de parentalidade na fase inicial do
processo;
3. que os processos envolvendo dissensos relacionados ao exercício das responsabilidades parentais e convivência familiar não
sejam enviados concomitantemente aos CEJUSCs e às ETICs, evitando-se, assim, atuação sobreposta de dois setores;
4. que, ressalvadas situações excepcionais, os processos sejam enviados para as ETICs apenas após a citação das partes e
encerrado o prazo para a manifestação da parte ré;
5. que, preferencialmente, não sejam determinados estudos em processos em que as partes cheguem a um acordo;
6. que deverão ser envidados esforços para evitar o retrabalho e a sobreposição de ações. Nos casos em que houver manifestação
de uma especialidade (assistente social ou psicóloga/o), deve-se priorizar a análise do documento técnico acostado aos autos, para
somente então avaliar se a confecção de estudo pela outra especialidade é imprescindível;
7. os processos identificados como de intenso conflito no exercício das responsabilidades parentais (alegações de alienação parental,
abuso sexual, violência, maus-tratos), ou envolvendo pessoas com transtorno mental grave, devem ser enviados
concomitantemente para as equipes de psicologia e serviço social para que, se possível, os estudos sejam realizados conjuntamente;
8. os processos que envolvam análise de alteração de registro civil e a existência de vínculos socioafetivos em situações de
reconhecimento/negatória de paternidade/maternidade devem ser encaminhados preferencialmente para a equipe de psicologia;
9. os processos que cuidem da análise de restrições da capacidade civil devem ser encaminhados preferencialmente para a equipe
de serviço social;
10. quando determinada a atuação de apenas uma especialidade, e o profissional, ao concluir o estudo, entender necessária a
avaliação de profissional com expertise diversa, apresentará tal sugestão para apreciação do Magistrado.
11. deve-se evitar o encaminhamento de processos com determinação de estudo técnico com prazo inferior a 60 dias, conforme
previsto no Provimento CGJ nº 24/2019 (alterado pelo Provimento nº 37/2022), salvo em situações identificadas como urgentes,
tais como envolvendo pessoas vulnerabilizadas, em situação de risco social e/ou com atravessamentos importantes de saúde
mental.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2025.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça