PROVIMENTO CGJ nº 59/2025: Dispõe sobre o funcionamento do Serviço de Processamento da Corregedoria - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PROVIMENTO CGJ nº 59/2025
Dispõe sobre o funcionamento do Serviço de Processamento da Corregedoria
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;
CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça adotar medidas visando ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos
do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 194/2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de
Jurisdição, com o objetivo de estruturar e implementar medidas concretas e permanentes com vistas à melhoria dos serviços
prestados pela primeira instância dos tribunais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça deve conferir medidas de apoio às unidades de primeira instância, buscando
promover a racionalização das atividades cartorárias, o incremento da celeridade, a eficiência na prestação jurisdicional, bem como o
atendimento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Provimento nº 193/2025 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento CGJ nº 41/2025,
RESOLVE:
Art. 1º. O Centro de Processamento Remoto da Corregedoria, criado pelo Provimento CGJ nº 41/2025, passa a ser denominado
Serviço de Processamento da Corregedoria, vinculado à DGFAJ – Diretoria-Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial.
Art. 2º. O Serviço de Processamento da Corregedoria atuará, a partir de 1º de setembro de 2025, nas seguintes unidades, de
acordo com cronograma próprio:
CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL
CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL
CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL
CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL
CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL
CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL
CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL
CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA
CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA
CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA
CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA
CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA
CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA
CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA
Art. 3º. A movimentação dos processos do acervo das unidades listadas no artigo 2º será realizada pelo Serviço de Processamento
da Corregedoria.
Parágrafo único. As exceções quanto à movimentação processual no âmbito do Serviço de Processamento da Corregedoria serão
definidas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 4º. A atuação do Serviço de Processamento da Corregedoria seguirá o planejamento estabelecido pela Corregedoria Geral da
Justiça, observando rotinas padronizadas e metas de produtividade que assegurem a razoável duração do processo e a qualidade da
movimentação processual, em consonância com as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º. Fica facultado ao magistrado titular, ou em exercício no juízo, apoiado pelo Serviço de Processamento da Corregedoria,
abrir conclusão em processos que demandem atuação imediata.
Art. 6º. Designar o Dr. Josué de Matos Ferreira, Juiz Auxiliar da Corregedoria, como coordenador do Serviço de Processamento da
Corregedoria.
Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça