AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 28 /2025: Divulga aos Juízos Estaduais que exerçam a competência federal delegada quanto à vedação de expedição de precatórios antes da certificação de "preclusão máxima" da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, ou do decurso de prazo para sua apresentação, conforme decisão proferida no Pedido de Providências CNJ nº 0003764-47.2025.2.00.0000.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 28 /2025
Divulga aos Juízos Estaduais que exerçam a competência federal delegada quanto à vedação de expedição de precatórios antes da
certificação de "preclusão máxima" da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, ou
do decurso de prazo para sua apresentação, conforme decisão proferida no Pedido de Providências CNJ nº
0003764-47.2025.2.00.0000.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao § 3º do art. 109 da Constituição da República,
de que Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e
segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal;
CONSIDERANDO o Ofício TRF2 1091571, de 27 de junho de 2025, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI n° 2025-06295234;
AVISAM aos Juízes de Direito com atuação em juízos com competência federal delegada quanto à vedação de expedição de
precatórios antes da certificação de "preclusão máxima" da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença ou
embargos à execução, ou do decurso de prazo para sua apresentação, sob pena de violação ao disposto no art. 6º da Resolução CNJ
nº 303/2019; art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC); art. 30 da Lei nº 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias); e
art. 100 da Constituição Federal.
Avisam, ainda, sobre a necessidade de imediata correção no caso de eventual erro de expedição desse jaez.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro