AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 21/2025 - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 21/2025
AVISA aos Núcleos de Cooperação Judiciária deste Tribunal de Justiça e demais Tribunais de Justiça Estaduais, Núcleos de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das demais Regiões, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores públicos, servidores, advogados, credores e demais interessados sobre o procedimento a ser adotado pelos credores das empresas do Grupo Oi que se encontram em recuperação judicial, no âmbito dos processos nº 0090940-03.2023.8.19.0001 e 0203711-65.2016.8.19.0001.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir eficiência à Administração da Justiça, a fim de possibilitar uma melhor e mais eficiente entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e da Lei nº 13.726/2018;
CONSIDERANDO as disposições do Acordo de Cooperação nº TRF2-ACC-2024/00005, de 23/01/2024, firmado entre este Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO a existência de mais de 37.000 incidentes de impugnação e habilitação retardatária no âmbito da recuperação judicial do Grupo OI (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001) e incontáveis pedidos de habilitação a ele juntados diretamente, em processamento perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, além dos milhares de incidentes ainda em curso apensos ao processo da 1ª Recuperação Judicial do Grupo OI (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), que sobrecarregam o regular funcionamento do referido Juízo e dos feitos que lá tramitam em prejuízo dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a estimativa de que as empresas do Grupo OI, que se encontram em recuperação judicial, figuram como parte em dezenas de milhares de processos, em tramitação perante o Poder Judiciário Estadual, incluindo processos originários de Juizados Especiais Cíveis, sem considerar os demais Tribunais, que resultarão em um número significativo de novas habilitações retardatárias;
CONSIDERANDO que os créditos com fato gerador anterior a 01/03/2023 estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial do Grupo OI, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, preveem a possibilidade de inclusão de crédito no Quadro Geral de Credores, a partir das informações encaminhadas pelos Juízos por onde se processam causas inicialmente ilíquidas, após a efetiva liquidação dos créditos, sem a necessidade de ajuizamento de habilitação de crédito;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, em parecer apresentado às fls. 71.086/71.106 da recuperação judicial do Grupo OI, sugeriu a revisão do procedimento de verificação de créditos para inclusão no Quadro Geral de Credores;
CONSIDERANDO que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo OI, disponível no link https://recuperacaojudicialoi.com.br/wpcontent/uploads/2024/04/oi-plano-de-recuperacao-judicial-19-04-2024-limpa.pdf, foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores, em 18 e 19/04/2024, e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em decisão publicada no dia 29/05/2024 (“Data de Homologação”);
CONSIDERANDO, por fim, e sobretudo, a decisão proferida nos autos principais (ID nº 102.900) do processo recuperacional (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001) que estabeleceu a necessidade de prévio acesso à Administração Judicial por todos aqueles que buscam inscrever seus créditos no quadro geral de credores, lá fixando diretrizes a serem adotadas no procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI n° 2025-06239226;
AVISAM aos Núcleos de Cooperação Judiciária deste Tribunal de Justiça e demais Tribunais de Justiça Estaduais, Núcleos de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das demais Regiões, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores públicos, servidores, advogados, credores e demais interessados que:
Art. 1º. Até o encerramento da Recuperação Judicial (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), os créditos quirografários ainda não listados, originários de condenações em face do Grupo OI, relativos a fatos geradores anteriores a 01/03/2023, decorrentes de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, deverão requerer sua habilitação diretamente à Administração Judicial do Grupo OI, através do site https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/principal-2/.
§ 1º. Em caso de habilitação de crédito decorrente de título judicial, será apresentada certidão de crédito emitida pelo Juízo do Processo Originário, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como a planilha de cálculo pormenorizado, que deverá:
I - indicar o crédito atualizado até o dia 01/03/2023, caso o fato gerador seja posterior a 20/06/2016 (data do pedido da 1ª recuperação judicial) e anterior a 01/03/2023 (data do pedido da 2ª recuperação judicial);
II - indicar o crédito atualizado até o dia 20/06/2016, caso o fato gerador seja anterior à referida data, tendo em vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação judicial);
III - indicar a data do fato gerador, segregando-se verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial, observando-se que crédito relativo a fato gerador posterior a 01/03/2023 e crédito relativo a verbas tributárias (contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o Juízo do Processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal;
IV - segregar o crédito principal da verba sucumbencial, indicando o nome e o CPF do advogado titular da verba honorária, se houver;
V - excluir qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial, artigo 523, CPC), caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01/03/2023;
VI - excluir qualquer verba a título de honorários contratuais relativos à prestação de serviços ao credor por seu advogado.
§ 2º. Em caso de habilitação de crédito decorrente de título extrajudicial, além do requerimento atender a todo o contido no § 1º e seus incisos, também encaminhará o respectivo título e comprovante de prestação do serviço e/ou fornecimento do produto.
Art. 2º. O encaminhamento da certidão de crédito poderá ser feito pelo próprio Juízo do processo de origem ou pelo credor através do site da Administração Judicial https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/principal-2/, ou por meio de ofício do Juízo do Processo de origem para o Juízo da recuperação judicial.
Art. 3º. Recebida a documentação integral (certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo originário, decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como a planilha de cálculo; ou o título extrajudicial com os documentos elencados no art. 1º, § 2º, a Administração Judicial realizará as conferências pertinentes, podendo promover as adequações que reputar necessárias, nos termos dos artigos 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005, incluindo o valor que entender devido em relatório mensal de habilitação administrativa, que será objeto de incidentes específicos da recuperação judicial para ciência aos interessados e que deverá ser disponibilizado no site do administrador judicial (https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/principal-2/).
Art. 4º. Caso a certidão e/ou a documentação que a instrui estiver incompleta, a ponto de inviabilizar a verificação e inscrição do crédito, caberá ao administrador judicial solicitar ao Juízo do Processo de Origem, ou ao habilitante que tenha vindo diretamente, os documentos ou informações faltantes e, não sendo atendido, deverá rejeitar o pedido de inclusão do crédito.
Art. 5º. Somente em caso de discordância do resultado da análise da Administração Judicial, indicado no relatório mensal de habilitação administrativa, poderá o credor, a recuperanda ou o Ministério Público, apresentar incidente de impugnação de crédito, nos termos do artigo 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, a ser distribuído por dependência ao processo principal, cujo prazo se inicia com a publicação do referido relatório mensal no site do administrador judicial.
Art. 6º. Ao tempo da consolidação do Quadro Geral de Credores, os créditos constantes do relatório mensal de habilitação administrativa serão considerados para a formação do referido Quadro, desde que não tenham sido objeto de decisão em sentido contrário.
Art. 7º. A partir de 26/02/2024, data da publicação da decisão de ID nº 102.900 prolatada nos autos principais da Recuperação Judicial (RJ) (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), não é mais necessário ao credor ainda não listado a distribuição de incidente judicial para habilitação de créditos concursais. As habilitações de crédito eventualmente apresentadas em inobservância ao procedimento previsto nos artigos 1º e 2º anteriores serão liminarmente extintas por ausência de interesse processual.
Art. 8º. Os incidentes de habilitação/impugnação distribuídos, assim como os requerimentos de habilitação dirigidos ao processo principal anteriormente à publicação da decisão de ID nº 102.900, estão suspensos por força da mesma e serão retomados, e solucionados, por ordem cronológica, seja diretamente pela Administração Judicial, seja através de incidente de impugnação no qual venham a ser transformados.
Art. 9º. Os credores do Grupo OI titulares de créditos trabalhistas estão dispensados de habilitar seus créditos na recuperação judicial, devendo as recuperandas promover o pagamento do crédito na forma das Cláusulas 4.1 e 4.1.1 do Plano de Recuperação Judicial, após o trânsito em julgado da decisão liquidatória/homologatória do crédito.
Art. 10. O procedimento previsto neste Aviso se aplica, exclusivamente, aos credores das empresas do Grupo OI que se encontram em recuperação judicial, no âmbito dos processos nº 0090940-03.2023.8.19.0001 e nº 0203711-65.2016.8.19.0001, quais sejam: OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A.
Art. 11. Após o encerramento da Recuperação Judicial (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), os credores do Grupo OI, titulares de créditos quirografários não listados, com fato gerador anterior a 01/03/2023, reconhecidos por decisão judicial ou arbitral que os tornem líquidos por decisão liquidatória de sentença ou homologatória de acordo/mediação/conciliação, transitada em julgado, estarão impossibilitados de habilitar seus créditos na recuperação judicial, devendo as recuperandas promover a inclusão dos créditos líquidos diretamente no Quadro Geral de Credores, que deverá ser divulgado mensalmente pelas recuperandas em seu site, para tomar as providências necessárias para a quitação dos créditos na forma dos PRJs da 1ª Recuperação Judicial e 2ª Recuperação Judicial, conforme o caso.
Art. 12. O presente Aviso deverá ser encaminhado, por ofício, aos Núcleos de Cooperação Judiciária deste Tribunal de Justiça e demais Tribunais de Justiça Estaduais; aos Núcleos de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e das demais Regiões e aos Núcleos de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das demais Regiões, para que tomem conhecimento deste Aviso e, em cooperação, transmitam as informações aos respectivos Juízos, Juizados Especiais Cíveis e Juízos Trabalhistas sobre seu conteúdo. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça