PROVIMENTO CGJ nº 49/2025: Altera a redação do caput dos artigos 168, 169, 170 e 171, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 171, do inciso XII do art. 221 e do inciso IX do artigo 257 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 49/2025: Altera a redação do caput dos artigos 168, 169, 170 e 171, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 171, do inciso XII do art. 221 e do inciso IX do artigo 257 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.
PROVIMENTO CGJ nº 49/2025
Altera a redação do caput dos artigos 168, 169, 170 e 171, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 171, do inciso XII do art. 221 e do inciso IX do artigo 257 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;
CONSIDERANDO que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substituiu os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 12 da Resolução CNJ nº 455/2022;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2025-06279721;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do caput dos artigos 168, 169, 170 e 171, bem como dos §§ 1º e 2º do artigo 171, do inciso XII do artigo 221 e do inciso IX do artigo 257, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, para substituir a sigla “DJERJ” por “DJEN”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. Os meios eletrônicos, em especial o portal e o DJEN são os meios oficiais prioritários de divulgação dos atos judiciais referentes aos processos em tramitação em todas as comarcas do Estado.
Art. 169. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJEN, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei.
Art. 170. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN, nos termos do artigo 4º, §3º da Lei Federal nº 11.419/06.
Art. 171. Em todas as publicações efetuadas no DJEN, deverão constar os nomes completos das partes e de seus advogados, com suas respectivas inscrições na OAB.
§ 1º. As decisões em processos que tramitam em segredo de justiça terão seu conteúdo publicado no DJEN de forma que os nomes dos envolvidos não possam ser identificados.
§ 2º. A responsabilidade pelo conteúdo das matérias remetidas à publicação no DJEN é da unidade que as produziu.
(...)
Art. 221. O chefe de serventia, ou servidor a sua ordem, dará cumprimento à ordem legal do processo, realizando, independentemente de despacho judicial:
(...)
XII - intimar, por DJEN, o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, para restituí-los em 3 (três) dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz. Em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil; ”
(...)
Art. 257. O serventuário de Vara com competência em infância e juventude praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:
(...)
IX - providenciar para que as intimações por DJEN não violem o segredo de justiça, nelas sendo indicada a natureza da ação, o número do processo, o nome completo do advogado e número de sua inscrição, e o nome da parte, salvo se criança ou adolescente, caso em que constarão apenas suas iniciais;” Art.2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça