PROVIMENTO CGJ nº 45/2025: Renumera o parágrafo único do artigo 408 e acrescenta o § 2º ao artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 45/2025: Renumera o parágrafo único do artigo 408 e acrescenta o § 2º ao artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
PROVIMENTO CGJ nº 45/2025
Renumera o parágrafo único do artigo 408 e acrescenta o § 2º ao artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 10.633/2024;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução CNJ nº 600/2024;
CONSIDERANDO o que restou decidido no SEI nº 2024-06149405;
RESOLVE:
Art. 1º Renumerar o parágrafo único do artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial - que passará a vigorar como § 1º.
Art. 2º Acrescentar o § 2º ao artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial -, com a seguinte redação:
“Caso o Oficial de Justiça, em diligência, venha a constatar fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento das determinações judiciais, deverá consignar tais informações em sua certidão/auto, devendo anexar, sempre que possível, fotografias, documentos ou outros meios de prova que reforcem a situação verificada.”
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça