PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2025: Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no período de 30 de junho a 30 de julho de 2025. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2025.
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no período de 30 de junho a 30 de julho de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º); CONSIDERANDO as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução CNJ n. 214/2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ n. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro (ADPF n. 347);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), que declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e 165.704/DF;
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência n. 165 de 30 de maio de 2025, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização do mutirão processual penal.
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período de 30 de junho a 30 de julho do ano de 2025, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único: O regime especial de atuação compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 6° desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ n. 167/2025.
Art. 2º O mutirão será executado pelos juízes de direito das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:
I - prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano;
II - gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente;
III - pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória;
IV. pessoas cumprindo pena com benefícios vencidos e não concedidos, com higienização do banco de dados do SEEU.
Parágrafo único: A revisão dos processos será realizada pelos juízes de direito a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam.
Art. 3º Após a identificação dos processos que contemplem alguma das situações previstas no artigo 2º, o juiz de direito determinará, se for o caso, a intimação da acusação e da defesa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o juiz de direito decidirá independentemente de manifestação.
§2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência n. 167/2025.
§3º Caberá aos juízes de direito consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º, até o dia 31 de julho de 2025, através do email institucional gmf@tjrj.jus.br, as informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas.
§4º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos, deverá o juiz de direito determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.
Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:
a) a revisitação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;
b) a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, na forma da Resolução CNJ n. 369/2021;
c) a análise dos processos em execução penal com pena já cumprida ou prescrita, ainda que constem como ativos no SEEU;
d) análise dos processos em execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional;
e) a análise dos processos em que houve a condenação em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506).
Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas no artigo anterior não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico.
Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resoluções CNJ 369 e 412, ambas de 2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.
Art. 6º Fica criada Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:
I - providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 2º, 3º e 5º da Portaria Presidência n. 167/2025 do Conselho Nacional de Justiça;
II - coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;
III - articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário. Parágrafo único:
A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Dr. Marcello Rubioli;
II – Dra. Alessandra de Araújo Bilac Moreira Pinto;
III – Dra. Daniela Barbosa Assumpção de Souza;
IV – Dra. Marcia Correia Hollanda;
V - Dr. Rafael Estrela Nóbrega;
VI - Dr. Bruno Ruliere;
Art. 7º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro