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PROVIMENTO CGJ nº 30/2025: Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 37 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 30/05/2025 16:52

PROVIMENTO CGJ nº 30/2025

Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 37 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Parte Judicial;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;

CONSIDERANDO que a Resolução OE nº 19/2022 criou a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente - VECA -, por transformação da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 226, §1º, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o tratamento de procedimentos investigatórios, sem oferecimento de denúncia, que recebem declínio de competência de Juizado Especial Criminal em favor do Juízo Especializado em Crimes Contra a Criança e o Adolescente;

CONSIDERANDO que a regra prevista no artigo 37, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial –, prevê rotina aplicável somente às varas de competência criminal;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas visando superar limitações operacionais que podem comprometer indevidamente os indicadores de desempenho das unidades judiciárias;

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2025-06235652;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica acrescido o parágrafo 6º ao artigo 37 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Judicial, que passará a vigorar com seguinte redação:

“Art. 37. Serão distribuídos às varas de competência criminal:

(...)

§6º. A regra do parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao juízo com competência especializada em crimes contra a criança e o adolescente.”

Art.2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro