Autofit Section
AVISO CGJ nº 182/2025: Avisa sobre a instituição do Provimento n° 191 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 30/05/2025 16:50

AVISO CGJ nº 182/2025

Avisa sobre a instituição do Provimento n° 191 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a obrigação de os Notários e Registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 30, XIV, e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 191 de 25 de abril de 2025; CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI n° 2025-06259263

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente, Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, Advogados e demais interessados que o Provimento n° 191 de 25 de abril de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, ao incluir o artigo 511-A, para regulamentar os procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral, nos termos abaixo reproduzidos.

“Art. 1º O Título II, do Livro V, da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte

Capítulo IV-A: “CAPÍTULO IV-A DA ADOÇÃO UNILATERAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 511-A. No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes.

§ 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado.

§ 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juizcorregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva.

§ 3º Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

§ 4º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante.

§ 5º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha.

§ 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal.

§ 7º A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro