PROVIMENTO CGJ nº 29/2025: Altera a redação do caput do artigo 260 e do seus parágrafos primeiro e terceiro do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PROVIMENTO CGJ nº 29/2025
Altera a redação do caput do artigo 260 e do seus parágrafos primeiro e terceiro do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial; CONSIDERANDO Pedido de Providências CNJ nº 0008172-52.2023.2.00.0000. CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo administrativo SEI nº 2025-06257216;
RESOLVE:
Art. 1º. O caput do artigo 260 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 260. Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis dos serviços extrajudiciais notariais e registrais, sob sua exclusiva responsabilidade, deverão nomear operadores externos ao quadro de prepostos, na qualidade de prestadores terceirizados de serviços técnicos.
Art. 2º. O parágrafo primeiro do artigo 260 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Os prestadores terceirizados de serviços técnicos deverão ser orientados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei n° 13.709/2018 e do Provimento CNJ nº 134/2022, e manifestar a sua ciência, por escrito, mediante cláusula contratual ou termo autônomo a ser arquivado em classificador próprio.
Art. 3º. O parágrafo terceiro do artigo 260 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º. Compete aos responsáveis dos serviços extrajudiciais verificar o cumprimento, pelos operadores, do tratamento de dados pessoais conforme as instruções que fornecerem e as demais normas sobre a matéria.
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro