PROVIMENTO CGJ nº 13/2025: Disciplina o fornecimento gratuito de certidões de distribuição de processos judiciais através do sítio da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PROVIMENTO CGJ nº 13/2025
Disciplina o fornecimento gratuito de certidões de distribuição de processos judiciais através do sítio da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências número 0004882-78.2013.2.00.0000 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a decisão proferida na Reclamação para Garantia das Decisões número 0003124-54.2019.2.00.0000 do Conselho Nacional da Justiça -CNJ;
CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado em conformidade com os princípios básicos da administração pública;
Art. 1º. A solicitação de expedição de certidões de distribuição de processos judiciais de forma gratuita deve ser realizada por meio do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça.
§1º. As solicitações de certidão sobre a distribuição quando requeridas por outros estados, através do Ministério Público, das Secretarias de Administração Penitenciária e as decorrentes de determinação judicial poderão ser atendidas pela Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Serviço de Promoção e Erradicação do Sub registro de Nascimento e de Busca de Certidões (SEPEC), através do e-mail cgjdipac@tjrj.jus.br.
§2º. Serão encaminhadas diretamente aos Ofícios do Registro de Distribuição, ou aos Cartórios do Distribuidor e Partidor, por malote digital ou e-mail, as solicitações judiciais de certidões criminais, que devam constar processos nos quais haja gozo do benefício do sursis (art. 163, § 2º da Lei nº 7.210 de 1984) ou na hipótese de cumprimento/extinção da pena, para fins de instrução de processos pela prática de nova infração penal, ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210 de 1984).
Art. 2º. Recebida a consulta por meio de seus balcões de atendimento, os Serviços de Distribuição da Capital, os Serviços de Distribuição do interior e os Cartórios do Distribuidor e Partidor prestarão informações somente sobre processos individuais, não fornecendo lista e/ou relatórios referentes à distribuição de múltiplos processos e limitada a informação ao número do processo e à serventia na qual tramita, observada a regra do artigo 1º deste ato nos casos dos Cartórios do Distribuidor e Partidor.
Art. 3º. Não serão fornecidas informações sobre a existência de processos sigilosos, salvo se o requerimento for realizado pelo órgão do Ministério Público ou por ordem judicial.
§1º Na hipótese de requerimento realizado pelo órgão do Ministério Público, a solicitação será protocolizada com sigilo máximo e encaminhada pela Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário, através de correio eletrônico, ao Juiz de Direito em exercício no juízo competente que analisará a conveniência quanto à prestação da informação.
§2º. O Juiz de Direito deverá responder ao e-mail da Divisão de Distribuição e Administração do Plantão Judiciário, no prazo de 24h, através de correio eletrônico, informando a providência adotada.
§3º. Independente da consulta acima, o Juiz de Direito que receber requerimento de medida sigilosa decorrente de redistribuição deverá, de imediato, comunicar ao órgão do Ministério Público em atuação na serventia.
Art. 4º. Os casos não previstos neste provimento serão decididos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CGJ nº 49/2023. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça