PROVIMENTO CGJ nº 08/2025: Altera a redação do artigo 1º e §2º do artigo 2º do Provimento CGJ nº 18/2024. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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- PROVIMENTO CGJ nº 08/2025: Altera a redação do artigo 1º e §2º do artigo 2º do Provimento CGJ nº 18/2024.
PROVIMENTO CGJ nº 08/2025
Altera a redação do artigo 1º e §2º do artigo 2º do Provimento CGJ nº 18/2024.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Parte Judicia;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela constante atualização e aprimoramento das normas;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, e a necessidade de atualização de instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância;
CONSIDERANDO que o Núcleo Força de Trabalho Adicional criado pelo Provimento nº 18/2024, melhor se coaduna com as atribuições da Diretoria-Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial (DGFAJ), a quem compete apoiar a gestão das Serventias Judiciais, bem como desenvolver, gerir, supervisionar e coordenar atividades afetas às unidades de primeira instância;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo 2025-06013170;
RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação do artigo 1º e §2º do artigo 2º do Provimento nº 18/2024, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º - Criar o Núcleo Força de Trabalho Adicional a ser integrado por um grupo de servidores lotados junto à DGFAJ e/ou Núcleos Regionais, capacitados previamente em processamento em áreas específicas, que serão designados em auxílio temporário às unidades judiciárias que, de acordo com a prévia avaliação da Corregedoria Geral da Justiça, apresentarem carência severa de servidores ou situação peculiar ou emergencial que possa comprometer a efetiva prestação jurisdicional, o alcance das metas estabelecidas ou o atingimento de algum objetivo circunstancial específico.
(...)
“Art. 2º
(...)
(...)
§2º A força de trabalho adicional ficará vinculada à Diretoria-Geral de Fiscalização e Assessoramento Judicial da Corregedoria Geral da Justiça e/ou Núcleos Regionais e poderá atuar, a depender da avaliação da CGJ, de forma presencial ou em regime de teletrabalho. ”
Art.2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça