AVISO CGJ Nº 453/2024: Estabelece o fluxo de consultas realizadas pela Polícia Federal e pela SEAP durante os dias úteis no período de recesso forense 2024/2025. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Notícias
- Notícia
- AVISO CGJ Nº 453/2024: Estabelece o fluxo de consultas realizadas pela Polícia Federal e pela SEAP durante os dias úteis no período de recesso forense 2024/2025.
AVISO CGJ Nº 453/2024
Estabelece o fluxo de consultas realizadas pela Polícia Federal e pela SEAP durante os dias úteis no período de recesso forense 2024/2025.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO que não se encontra integralmente implementado entre os órgãos externos o artigo 3ª da Resolução CNJ 417/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar a validade de mandados de prisão durante o período em que não houver expediente forense regular, garantindo segurança ao cumprimento das ordens prisionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo para a soltura automática da pessoa presa temporariamente ou por dívida civil durante do Recesso Forense 2024/2025 pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
AVISA aos Senhores magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, servidores e aos demais interessados que:
Art. 1º. Nos dias úteis do período de Recesso Forense, a validação das ordens prisionais, no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, em atendimento à requisição da Polícia Federal, será realizada das 11 às 18 horas pelas serventias designadas para o plantão diurno da Capital que estiverem em atuação na competência criminal, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/2ªVP/CGJ 22/2023. Art.
2º. Na hipótese do término da prisão temporária ou da prisão por dívida civil recair em dia útil durante o Recesso Forense, caberá à SEAP, antes do fim do referido prazo (que ensejará a soltura imediata e automática da pessoa presa), estabelecer contato com a serventia plantonista designada para atuação na competência criminal, que deverá providenciar a expedição da certidão de "Nada Consta ou de Efetivo Prejuízo", na forma do Provimento CGJ 61/2023, encaminhando correspondência eletrônica à SEAP (prisaotemporaria@seap.rj.gov.br), e ao cartório emitente da ordem prisional.
Parágrafo Único. As consultas referentes a prisões temporárias decretadas por juízos de outros Estados limitar-se-ão a informar se consta mandado de prisão em desfavor da pessoa presa junto ao BNMP 3.0.
Art. 3º. O órgão solicitante deverá inicialmente estabelecer contato com as serventias criminais plantonistas, por meio dos telefones 21 3133-3888 ou 21 3133-3892.
Art. 4º. Uma vez contatada a unidade cartorária, o órgão solicitante deverá formalizar a consulta através de mensagem eletrônica, cujo endereço deverá ser obtido por meio do contato telefônico inicial.
Art. 5º. A resposta à consulta formulada deverá ser encaminhada pela unidade cartorária no mesmo dia ao órgão solicitante, também através de mensagem eletrônica, vedado o repasse a outro plantão.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro