ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/NUPEMEC nº 18/2024: Disciplina a atuação do Mediador Judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/NUPEMEC nº 18/2024
Disciplina a atuação do Mediador Judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio e o PRESIDENTE DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
(NUPEMEC), Desembargador César Felipe Cury, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro adotou a solução pacífica dos conflitos como um dos princípios regentes das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação dos mediadores judiciais às previsões da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.140/15 dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 2/2020, que disciplina o Plano Estadual de Autocomposição;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 7/2022, que dispõe sobre o quantitativo de mediadores judiciais, suas atribuições e remuneração no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/CM nº 7/2022, que dispõe sobre o I Processo Seletivo para as funções de Mediador Judicial e Residente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo 2024-06098363;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Ato normatiza e regulamenta a atuação do Mediador Judicial aprovado em processo seletivo para atuação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução TJ/OE nº 7/2022.
Art. 2º. A designação para o exercício da função de Mediador Judicial será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º. A designação para o exercício da função de Mediador Judicial não estabelece nenhum vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com o Tribunal de Justiça.
Art. 4º. A implementação, a execução e a gestão técnica e administrativa do plano de trabalho dos Mediadores Judiciais serão exercidas pelo NUPEMEC.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art. 5º. A designação de Mediadores Judiciais deverá guardar proporção com o número de feitos encaminhados ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de referência.
Parágrafo único. Os Mediadores Judiciais poderão ser designados para atuação em mais de um CEJUSC.
Art. 6º. A movimentação dos Mediadores Judiciais será realizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), nos termos dos art. 1º, §§ 3º e 6º e art. 9º, caput, e parágrafo único, todos da Resolução TJ/OE nº 7/2022 e do art. 7º, IX, da Resolução TJ/OE nº 2/2020, para atender às necessidades do serviço. Parágrafo único. Os Mediadores Judiciais poderão solicitar permuta de designações, a ser aprovada pelo NUPEMEC.
Art. 7º. O Juiz de Direito Coordenador de CEJUSC poderá colocar o Mediador Judicial à disposição do NUPEMEC, comunicando-lhe as razões para os fins, se for o caso, do art. 15 deste Ato.
Parágrafo único. O Mediador Judicial colocado à disposição poderá ser designado para atuação em qualquer outro CEJUSC, para atender às necessidades do serviço.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 8º. O Mediador Judicial é funcionalmente subordinado ao serventuário da Justiça Chefe do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em que atuar, bem como ao seu Juiz de Direito Coordenador.
Art. 9º. É atribuição precípua do Mediador Judicial conduzir as audiências e sessões de mediação em casos processuais e pré-processuais, nos termos do art. 165, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 10. São deveres do Mediador Judicial, além daqueles previstos na legislação processual civil, na Lei nº 13.140/2015, no Código de Ética dos Mediadores Judiciais - Anexo III da Emenda 2 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 6º da Resolução TJ/OE nº 7/2022:
I - realizar, no mínimo, 16 (dezesseis) sessões ou audiências de mediação por mês;
II - solicitar a todo e qualquer participante de audiência ou sessão de mediação a apresentação de documento de identidade;
III - confeccionar as assentadas dos atos que conduzir, com registro fiel dos presentes, da data, hora e do local de realização do ato, das principais intercorrências havidas e do teor das cláusulas de eventual composição a que chegarem os envolvidos;
IV - lançar o teor das assentadas no sistema processual eletrônico no mesmo dia de sua realização, submetendo-as à apreciação do Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC ou do Juiz de Direito responsável pela condução do processo judicial;
V - colher as assinaturas de todos os participantes do ato e assinar as assentadas, fazendo constar seu nome completo e o número de sua matrícula no TJRJ;
VI - lançar os resultados dos atos praticados no sistema processual com exatidão e de acordo com as estritas orientações do NUPEMEC;
VII - realizar, no mínimo, 24 horas anuais de capacitação em cursos disponibilizados pela EMEDI; e
VIII - informar ao serventuário Chefe do CEJUSC acerca da impossibilidade de comparecimento à sessão ou audiência de mediação designada imediatamente após a ciência da circunstância que lhe der causa, comprovando-a documentalmente.
Art. 11. É vedada a utilização de veículos oficiais do Tribunal de Justiça para o transporte dos Mediadores Judiciais, salvo autorização expressa da Presidência do Tribunal.
Art. 12. Os Mediadores Judiciais, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos CEJUSC's em que desempenhem suas funções.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 13. O Mediador Judicial terá direito a afastamento por motivo de:
I - tratamento de saúde, pelo período de até 15 (quinze) dias corridos, ou intercalados, a cada 06 (seis) meses, desde que seja apresentado requerimento ao NUPEMEC, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;
II - falecimento dos pais, filho(a), cônjuge ou companheiro(a), do Mediador Judicial, por um período de 8 (oito) dias consecutivos, computados a contar do óbito;
III - suspensão por motivo de saúde, por prazo superior a 15 (quinze) dias, desde que indicado pelo Departamento de Saúde (DESAU) da Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES); e
IV - suspensão voluntária por até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que cumpridos mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício. Parágrafo único. O requerimento de afastamento por motivo de saúde deve observar, no que couber, o disposto na Resolução TJ/CM nº 7/2022. CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art. 14. São hipóteses de desligamento do Mediador Judicial:
I - a pedido, a partir de requerimento ao NUPEMEC;
II - descumprimento de qualquer norma, determinação ou orientação legal, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Tribunal de Justiça ou por qualquer um de seus órgãos;
III - apresentação de índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pelo NUPEMEC;
IV - falta ou atraso injustificado à sessão ou audiência de mediação;
V - conduta incompatível com a exigida pelo Poder Judiciário;
VI - não realização, injustificada, do mínimo de 16 (dezesseis) audiências ou sessões de mediação por mês; e
VII - por interesse e conveniência do Poder Judiciário. Parágrafo único. No caso previsto no inciso I, o Mediador Judicial deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, enviar comunicação ao NUPEMEC, com a ciência do Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC, indicando a data de seu desligamento.
Art. 15. O NUPEMEC poderá instaurar procedimento administrativo para apuração de violações éticas e funcionais dos Mediadores Judiciais, submetendo-o, após a instrução, à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução TJ/OE nº 7/2022 e do art. 173, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 1º. A suspensão preventiva do exercício da função de Mediador Judicial prevista no art. 173, § 2º, do Código de Processo Civil não poderá ser aplicada pelo Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC ou que presida o processo judicial, quando se tratar de Mediador Judicial aprovado em processo seletivo do Tribunal de Justiça.
§ 2º. No curso do procedimento administrativo disposto no caput deste artigo, o Presidente do NUPEMEC poderá determinar, por decisão fundamentada, a suspensão preventiva do exercício da função de Mediador Judicial, nos termos do art. 173, § 2º, do Código de Processo Civil, até a decisão final do procedimento.
§ 3º. O Chefe do CEJUSC e o Juiz de Direito Coordenador de CEJUSC que tiverem ciência de potenciais violações éticas e funcionais por parte de Mediador Judicial deverão informar o fato imediatamente ao NUPEMEC, nos termos do art. 173, § 2º, do Código de Processo Civil.
§ 4º. O Serviço de Apoio e Monitoramento às unidades coordenadas pelo NUPEMEC, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, acompanhará e orientará as atividades do Mediador Judicial, nos termos do art. 242 do Anexo XLVIII da Resolução TJ/OE nº 4/2023.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. Pelo exercício da função de Mediador Judicial fica fixada a remuneração de R$ 79,67 (setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser corrigida pela UFIR/RJ, por sessão de mediação realizada.
§ 1º. A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.
§ 2º. Somente fará jus à remuneração de que trata o caput deste artigo o Mediador Judicial que, na data de fechamento do sistema, tiver alcançado a meta mínima mensal de realização de sessões e audiências prevista no art. 10, I, deste Ato.
§ 3º. O Mediador Judicial que não alcançar a meta mínima mensal prevista no § 2º não receberá a remuneração referente ao mês vigente, e os atos realizados serão contabilizados no mês seguinte para fins de pagamento.
§ 4º. Não serão remuneradas as sessões ou audiências de mediação quando o valor da remuneração superar o previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º. Em caso de afastamento, a qualquer título, do Mediador Judicial, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos atos realizados.
§ 6º. Os valores recebidos pelo Mediador Judicial possuem caráter remuneratório, sendo, portanto, tributáveis para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, observando-se a tabela progressiva, faixas e alíquotas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.
Art. 17. A folha de pagamento dos Mediadores Judiciais será concluída no último dia de cada mês, sendo a remuneração efetuada no mês seguinte, em data a ser definida pela Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES).
Art. 18. Na hipótese de mais de um Mediador Judicial realizar uma mesma audiência ou sessão de mediação, apenas um deles fará jus ao pagamento. Parágrafo único. O NUPEMEC poderá autorizar o pagamento a dois ou mais Mediadores Judiciais atuantes no mesmo ato, desde que justificada a necessidade da comediação.
Art. 19. Não serão computadas para efeito de remuneração:
I - as sessões ou audiências de conciliação que superem 25% (vinte e cinco por cento) do número total de atos praticados no mês pelo Mediador Judicial, salvo quando autorizadas previamente pelo NUPEMEC;
II - as sessões ou audiências de mediação realizadas em CEJUSC distinto do que está lotado o Mediador Judicial, salvo quando autorizadas previamente pelo NUPEMEC;
III - as sessões ou audiências de mediação cujas assentadas não tenham sido corretamente confeccionadas e lançadas no sistema processual eletrônico, na forma do art. 10, IV, deste Ato; e
IV - as sessões ou audiências de mediação em número de três ou mais realizadas no mesmo processo judicial ou procedimento pré-processual.
Parágrafo único. O Mediador Judicial informará ao NUPEMEC quando se fizer necessária a realização de mais de duas audiências ou sessões de mediação no mesmo processo judicial ou procedimento pré-processual, hipótese em que poderá ser autorizada a remuneração da audiência ou sessão sobressalente.
Art. 20. Somente a partir da publicação da designação o Mediador Judicial estará apto ao exercício das funções, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos serão analisados pelo NUPEMEC, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador CÉSAR FELIPE CURY
Presidente do NUPEMEC
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)