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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES nº 16/2024: Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o funcionamento dos Postos de Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos Santos Dumont (SDU) e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Antonio Carlos Jobim – Galeão (GIG).
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 16/09/2024 12:40

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES nº 16/2024

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o funcionamento dos Postos de Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos Santos Dumont (SDU) e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Antonio Carlos Jobim – Galeão (GIG).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, e a PRESIDENTE DA COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que cabe à Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) a criação e estruturação dos órgãos judiciais, bem como o contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados, mormente aqueles destinados ao atendimento direto do jurisdicionado;

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, em especial na parte que indicam que, sempre que possível, deve ser buscada a conciliação ou a transação, o que se alinha com as políticas públicas mais atuais de busca da solução consensual dos conflitos;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de estrutura que possibilite prestação jurisdicional célere e análise imediata de pedidos liminares, em especial os formulados nos termos dos artigos 9º e 14 da Lei nº 9.099/95;

CONSIDERANDO a importância do funcionamento de Postos de Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos Aeroportos SDU e GIG no atendimento direto à população do Estado do Rio de Janeiro e àqueles que transitam nos referidos terminais e a necessidade de delimitar as competências, serviços a serem prestados e rotinas de trabalho a serem cumpridas;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 165 de 2024 da E. Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) que, em seu Título IV, Capítulo I, uniformiza os procedimentos pertinentes ao Funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instalados nos Aeroportos;

CONSIDERANDO o disposto nos processos administrativos nº 2024-06012248 e nº 2024-06108931;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital manterá Postos Avançados de Atendimento nos Aeroportos Santos Dumont – SDU e Internacional Antônio Carlos Jobim – GIG.

§ 1º. Os Postos serão instalados, preferencialmente, em áreas a serem disponibilizadas pela INFRAERO ou pela Concessionária do respectivo Aeroporto, sem ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJERJ, que será responsável pela adaptação do espaço, ocupação, mobiliário e manutenção interna.

§ 2º. Os Postos de atendimento dos Aeroportos funcionarão em todos os dias da semana, incluindo feriados, obedecendo aos seguintes horários:

I - Posto de atendimento do Aeroporto SDU: das 06 às 22 horas;

II - Posto de atendimento do Aeroporto GIG: das 07 às 23 horas.

§ 3º. O novo horário de funcionamento do Posto do Aeroporto GIG passa a vigorar a partir das 7 horas do dia 16 de setembro de 2024.

§ 4º. Caberá à CGJ a redistribuição dos serventuários lotados no Posto do Aeroporto GIG responsáveis pelos plantões noturnos.

§ 5º. Caberá ao Juiz Coordenador, sob supervisão da COJES, diligenciar junto aos órgãos responsáveis pela comunicação visual quanto aos avisos necessários a serem fixados no Posto do Aeroporto GIG no tocante ao novo horário de funcionamento e direcionamento dos jurisdicionados ao Plantão Judiciário no horário de fechamento do Posto.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 2º. Por indicação da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – COJES, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará um Juiz Coordenador para os Postos, que permanecerá em auxílio ao I Juizado Especial Cível e será o responsável pelas decisões decorrentes dos pedidos formulados no Capítulo IV, Seção II, pela gestão das unidades, controle de pessoal, estatística e demais atividades necessárias ao regular funcionamento dos Postos.

§ 1º. Não sendo nomeado Juiz Coordenador, a função será exercida pelo Juiz Titular ou em Exercício junto ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.

§ 2º. O Juiz Coordenador fará jus à indenização prevista no artigo 31, caput, da Lei Estadual nº 5.535/09.

Art. 3º. A Administração do Tribunal de Justiça disponibilizará os servidores necessários ao funcionamento dos Postos.

§ 1º. Poderão ser disponibilizados conciliadores e juízes leigos especialmente para o desenvolvimento dos trabalhos dos Postos.

§ 2º. Caberá à COJES, diretamente ou através do Centro Permanente de Conciliação, o auxílio aos Postos com pessoal de apoio para operacionalização do atendimento aos jurisdicionados.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. O atendimento nos Postos Avançados dos Aeroportos destina-se a lides que envolvam companhias aéreas, direta ou indiretamente, relacionadas ao contrato de transporte aéreo, incluindo eventual discussão sobre sua existência, cumprimento e descumprimento, total ou parcial.

§ 1º. Também poderão ser objeto de atendimento dos Postos questões que envolvam programas de pontos ou milhagem, agências e operadoras de turismo e similares, desde que a reclamação tenha relação direta com voos operados no aeroporto respectivo.

§ 2º. É requisito para atendimento da lide pelos Postos que se cuide de questão urgente, entendida como aquela que prescinde de tempo hábil para ser dirimida pela via administrativa ou pela via judicial ordinárias.

§ 3º. Os Postos de Atendimento dos Aeroportos SDU e GIG são competentes para analisar lides que envolvam empresas aéreas que mantenham voos em qualquer um desses Aeroportos, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95.

§ 4º. A competência ora firmada poderá ser estendida, temporária ou indefinidamente, por Ato da Administração do Tribunal de Justiça ou em decorrência de acordo de Cooperação Jurisdicional homologado pela Alta Administração.

Art. 5º. O atendimento dos Postos inclui:

I - a recepção e prestação de informações e esclarecimentos aos passageiros relacionados às atividades dos Postos;

II - a análise preliminar do problema apresentado e direcionamento do encaminhamento adequado à solução mais célere;

III - o contato direto com as empresas aéreas para subsidiar as questões apresentadas;

IV - a realização de conciliações entre o passageiro e a empresa aérea;

V - a continuidade do atendimento em caso de frustração da tentativa de conciliação;

VI - a efetivação do primeiro atendimento com formulação de pedido e distribuição do processo;

VII - outros que se façam necessários para consecução de suas atividades.

Parágrafo único. O atendimento das partes será realizado com observância da ordem de chegada dos jurisdicionados.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO SEÇÃO

I DA CONCILIAÇÃO

Art. 6º. Observada a competência estabelecida no Capítulo III, sendo obtida solução conciliatória:

I - havendo tempo hábil, será lavrado termo do acordo a ser submetido ao juiz competente para homologação e formação de título executivo extrajudicial;

II - não havendo tempo hábil para lavratura do termo previsto na alínea anterior em razão do deslocamento do passageiro, será lançado no sistema de registro de atendimentos o resultado obtido, para efeito de controle.

§ 1º. As conciliações se darão com observância do princípio da informalidade, mediante reunião entre o passageiro e a empresa aérea nas dependências do Posto ou por qualquer outro meio de contato, direto ou indireto, sempre buscando a solução ou encaminhamento de solução imediatos do problema apresentado.

§ 2º. Lavrado termo de acordo, para efeito de fixação de competência em eventual execução (artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95) o jurisdicionado residente no Brasil indicará, de forma expressa, se pretende que a homologação por sentença se dê junto ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, com base no endereço da ré, ou que seja encaminhado para o Juizado Especial Cível de seu domicílio (artigos 4º da Lei nº 9.099/95 e 101, I, da Lei nº 8.078/90).

§ 3º. Para autores residentes em outros países a competência será firmada junto ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, informando o jurisdicionado, além do endereço, telefone de contato e endereço de correio eletrônico (e-mail), sendo cientificado que será comunicado dos atos processuais por tais vias.

§ 4º. O termo de acordo poderá ser registrado por qualquer meio hábil à comprovação das cláusulas pactuadas, inclusive correio eletrônico (e-mail), chat de atendimento, conversas de WhatsApp, dentre outros.

§ 5º. Acordos verbais ou registrados em ligações telefônicas ou gravações serão reduzidos a termo enquanto não houver forma adequada de juntada do inteiro teor das gravações no sistema informatizado adotado.

§ 6º. O processo será distribuído – ou as peças serão remetidas para distribuição caso não seja possível distribuir diretamente no sistema disponível – conforme a opção efetivada pelo jurisdicionado.

SEÇÃO II

DO PROSSEGUIMENTO SEM ACORDO

Art. 7º. Não obtida a conciliação, o jurisdicionado será esclarecido quanto à possibilidade de distribuir imediatamente ação judicial, sem advogado (artigo 9º, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95) ou buscar a tutela posteriormente, junto a Juizado ou Juízo competente, quando poderá optar por ter assistência judiciária.

§ 1º. Só será aceita a distribuição imediata de pedidos junto aos Postos quando houver requerimento de tutela cautelar ou antecipatória, de qualquer natureza.

§ 2º. Pedidos anteriormente formulados, total ou parcialmente, perante outro Juízo ou Plantão Judiciário, não serão distribuídos pelos Postos, independente de ter ocorrido a extinção do processo anterior, com ou sem análise do mérito.

Art. 8º. Optando o jurisdicionado pela distribuição imediata do pedido, esse poderá ser formulado oralmente, quando será reduzido a termo, por meio de formulário ou qualquer meio hábil ao registro do pedido, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.099/95, com digitalização e juntada dos documentos necessários e/ou pertinentes.

Parágrafo único. Na inicial, o autor da ação, quando residente no Brasil, fará a opção indicada no art. 6º, § 2º, deste Ato Normativo Conjunto, o que impactará no processamento, julgamento e eventual execução da decisão judicial, observado o § 3º do mesmo dispositivo.

Art. 9º. O processo será distribuído diretamente no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

I - no horário de expediente forense, ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital;

II - fora do horário de expediente forense regular, ao Cartório do Plantão Judiciário do Foro Central da Comarca da Capital.

§ 1º. Distribuído o processo, será submetido imediatamente ao juiz togado.

§ 2º. Antes de analisar eventual pedido de remessa do processo para efeito de fixação de competência, caberá ao juiz decidir sobre os pedidos de natureza cautelar ou antecipatória, caso a urgência do pleito não permita que se aguarde a remessa para o juiz natural.

§ 3º. Processos em que incapazes figurem no polo ativo, após a análise prevista no parágrafo anterior, serão remetidos à distribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, onde caberá ao juiz respectivo decidir sobre outras questões de competência.

§ 4º. Nos casos previstos no inciso II, a remessa do processo após análise pelo juiz do plantão se dará com observância da opção referida no artigo 6º, § 2º, desta Ato Normativo Conjunto e § 2º deste artigo.

SEÇÃO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 10. Os jurisdicionados atendidos nos Postos efetuarão cadastro contendo qualificação completa, além de endereço de correio eletrônico que servirá como meio de comunicação oficial dos atos praticados.

§ 1º. Os termos de acordo serão enviados ao jurisdicionado por correio eletrônico.

§ 2º. A parte poderá solicitar o recebimento de documento por telefone, via aplicativo de mensagens.

Art. 11. As empresas aéreas submetidas à jurisdição do I Juizado Especial Cível nos termos do artigo 4º, § 3º, manterão meios de contato, incluindo nomes de funcionários responsáveis para solução de problemas, telefones, endereços de correio eletrônico, chats, hotlines, dentre outros, para contato imediato dos Postos em tentativas de composição dos problemas apresentados pelos jurisdicionados.

§ 1º. As empresas também indicarão meio direto para receber citações e intimações dos atos processuais eventualmente praticados nas lides iniciadas na forma do Capítulo IV, Seção II.

§ 2º. Empresas que não mantiverem os cadastros referidos nesse artigo serão citadas e intimadas através de qualquer funcionário em suas respectivas lojas, salas, balcões de atendimento, inclusive check in e embarque, ou área dos aeroportos onde esses funcionários possam ser encontrados.

§ 3º. Os atos de citação e intimação praticados nos Postos, quando não houver Oficial de Justiça de plantão no local, serão praticados por servidores, conciliadores ou atermadores.

§ 4º. Citações e intimações decorrentes de processos iniciados na forma do Capítulo IV, Seção II, poderão ser praticadas na forma do parágrafo anterior mediante solicitação de cooperação jurisdicional por parte do Juízo competente, independente de formalidade ou determinação de cumprimento pelo juiz coordenador.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os Postos serão dotados de sistema próprio de controle estatístico.

§ 1º. O sistema de dados será abastecido diretamente por sistema a ser disponibilizado aos Postos, cabendo o tratamento de dados e divulgação de relatórios à Divisão de Coleta e Tratamento de Dados – DICOL (artigo 221, ‘s’, Resolução RJ/OE/RJ nº 21/2015, através de dashboard disponibilizado no site do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Caberá à COJES e ao Juiz Coordenador acompanhar as estatísticas dos Postos, sugerindo as alterações necessárias no sistema de coleta de dados e relatórios à adequada aferição dos serviços prestados.

Art. 13. O Juiz Coordenador reportará periodicamente à COJES sobre o funcionamento dos Postos, cabendo a essa determinar as adequações necessárias, no âmbito de suas atribuições, ou sugerir as que entender cabíveis à Administração do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Caberá à Presidência da COJES sugerir a designação de plantões específicos nos Postos dos Aeroportos em ocasiões nas quais haja previsão de grande movimentação de passageiros, com indicação à Presidência do Tribunal de Justiça de magistrados para atuação nos respectivos plantões.

§ 2º. Através de Ato da Presidência ou celebração de acordo de Cooperação Jurisdicional entre o I Juizado Especial Cível, com outros Juízos ou órgãos, poderá a Administração Superior deste TJRJ regulamentar ou normatizar os serviços prestados nos Postos dos Aeroportos e a utilização do espaço e pessoal, para atribuição de funções extraordinárias aos juízes designados para atuar nos Postos e nos plantões previstos neste artigo, sendo que, no caso dos acordos referidos, serão supervisionados e ratificados pela COJES.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo TJ nº 21/2010.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO

Presidente da Comissão Estadual de Articulação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública - COJES

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)