ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 09/2024: Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Residência Interdisciplinar em Psicologia e Serviço Social. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 09/2024
Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Residência Interdisciplinar em Psicologia e Serviço Social.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.766/1971, que cria o Conselho Federal de Psicologia e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Programa de Residência Jurídica autorizado pela Resolução CNJ nº 439/2020;
CONSIDERANDO a Resolução nº 6/2022 do Conselho da Magistratura, que instituiu o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7/2022 que dispôs sobre o I Processo Seletivo para as funções de Mediador Judicial e Residente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.832/2022, que institui o Programa de Residência Jurídica no Âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o Ato Normativo TJ nº 30/2024, que regulamentou a Resolução nº 6/2022 do Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO as normativas profissionais dos Conselhos Federais de Psicologia e de Serviço Social;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar a inserção de residentes jurídicos nas especialidades de psicologia e serviço social;
RESOLVEM:
Art.1º. Regulamentar o Programa de Residência Interdisciplinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
DA DESCRIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º. A Residência Interdisciplinar consiste em:
I - modalidade de ensino destinada a profissionais de Psicologia ou Serviço Social que estejam cursando especialização, pós-graduação lato-sensu, mestrado, doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 anos;
II - treinamento em serviço abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio de auxílio prático aos servidores psicólogos e assistentes sociais do Tribunal de Justiça, no desempenho de suas atribuições.
Art. 3º. A gestão técnica e administrativa do Programa será exercida pela Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º. O aluno-residente de psicologia ou de serviço social, para exercício da profissão, deverá estar inscrito no Conselho Regional de sua área de atuação, conforme as normativas que regem o exercício de suas profissões.
Art. 5º. Os alunos-residentes terão 12 (doze) horas mensais de carga horária destinada a atividades teórico-práticas, divididas em 6 (seis) horas de supervisão de campo e 6 (seis) horas de prática orientada:
I - a supervisão de campo consiste em atividades de acompanhamento e reflexão acerca das vivências na prática jurisdicional;
II - a prática orientada será realizada através de atividades teórico-práticas desenvolvidas em parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, junto à Escola de Mediação do Estado do Rio de Janeiro – EMEDI, em módulos, com carga horária de 6 (seis) horas mensais e apoio de Instrutores/orientadores para cada área temática - Cível e Criminal, por especialidade;
III - o aluno-residente poderá participar de atividades, cursos e eventos das escolas integrantes do PJERJ, desde que conte com a concordância do supervisor de campo.
DA SUPERVISÃO DO RESIDENTE E DO SUPERVISOR DE CAMPO
Art. 6º. O supervisor de campo deverá.
Art. 7º. Compete ao supervisor de campo:
I - orientar o treinamento in loco do residente;
II - supervisionar as atividades relacionadas a sua área de atuação;
III - incluir no Plano de Trabalho da equipe as atividades que serão desenvolvidas pelo residente;
IV - controlar a frequência do residente;
V - colaborar com o plano de desenvolvimento da residência, que será elaborado pelo residente;
VI - avaliar o desempenho do respectivo aluno-residente semestralmente e ao término do Programa de Residência, nos termos do Ato Normativo TJ nº 30/2024.
Art. 8º. O aluno-residente deverá participar de supervisão de campo de forma continuada, com profissional da mesma especialidade, que poderá acontecer em formato interdisciplinar, a critério da equipe.
DA PRÁTICA ORIENTADA E DO SEU INSTRUTOR
Art. 9º. A prática orientada consiste em atividade oferecida pela EMEDI, organizada por matéria, de acordo com as necessidades teórico-práticas dos residentes, e em consonância com as diretrizes dos Conselhos Federais de Psicologia e de Serviço Social.
Art. 10. São atribuições do instrutor da prática orientada:
I - supervisionar quinzenalmente o aluno-residente através da atividade de prática orientada ministrada em curso regular, modular, na EMEDI;
II - atuar na orientação direta junto às atividades teórico-práticas dos alunos-residentes, através de metodologias ativas, incluindo aulas expositivas, estudo de casos, revisões bibliográficas, discussão de textos, articulação teórico-práticas;
III - orientar, conduzir e supervisionar o desenvolvimento da formação integral dos alunos-residentes, atuando como mediador no processo de ensino/aprendizagem, caracterizado por atividades teórico-complementares nos cenários de prática por especialidade, baseada na aquisição de competências e habilidades técnicas de determinada área.
DAS ATIVIDADES
Art. 11. O aluno-residente poderá desenvolver as seguintes atividades:
I - prestar orientação e acompanhamento ao jurisdicionado, nos limites do processo judicial;
II - elaborar estudo social ou psicológico, conforme a especialidade, utilizando o instrumental técnico próprio da profissão;
III - elaborar documentos técnicos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos respectivos conselhos profissionais, por solicitação da autoridade judiciária;
IV - desenvolver trabalhos de intervenção, que sejam pertinentes ao contexto do trabalho e compatíveis com a opção metodológica do profissional, tais como:
a) apoio;
b) mediação;
c) grupo de reflexão;
d) aconselhamento;
e) orientação;
f) prevenção.
V - realizar levantamento de rede de recursos socioassistenciais e de saúde governamentais e não governamentais;
VI - realizar encaminhamentos para a rede socioassistencial e de saúde;
VII - produção de conhecimento a partir da experiência da residência;
VIII - participação nas demais atividades práticas, teóricas e institucionais previstas pelo programa;
IX - elaborar plano anual de desenvolvimento da residência em conjunto com o supervisor de campo;
X - elaborar trabalho de conclusão da residência no formato de relatório ou de artigo científico, a fim de registrar ou sistematizar a experiência vivenciada na respectiva área de atuação.
§ 1º. O aluno-residente assinará todos os documentos que produzir, devendo incluir em sua identificação o número de registro junto ao seu conselho profissional.
§ 2º. Nos laudos, pareceres e relatórios que subsidiem decisões judiciais, deverá constar a ciência da realização do estudo técnico pelo supervisor, com a devida assinatura, antes da juntada nos autos do processo.
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedado ao aluno-residente de psicologia e serviço social:
I - exercer atividade vinculada diretamente ao Gabinete dos Juízos;
II - exercer atividade de supervisor de estágio no PJERJ;
III - manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao órgão ou equipe em que se encontrar lotado;
IV - atuar como estagiário de outro curso, inclusive de pós-graduação;
V - atuar como perito externo, entrevistador externo, assistente técnico, ou voluntário no âmbito do PJERJ.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os casos omissos serão apreciados pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o auxílio da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar (CGJ/DGAPO/DIATI).
Art. 14. Aplica-se, no que couber, as normas previstas na Resolução CM nº 6/2022 e no Ato Normativo TJ nº 30/2024.
Art. 15. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)
MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça