PROVIMENTO CGJ nº 41 /2024: Regulamenta o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, a título de reembolso, na forma da Lei Estadual n° 10.234/2023. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Notícias
- Notícia
- PROVIMENTO CGJ nº 41 /2024: Regulamenta o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, a título de reembolso, na forma da Lei Estadual n° 10.234/2023.
PROVIMENTO CGJ nº 41 /2024
Regulamenta o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos Serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, a título de reembolso, na forma da Lei Estadual n° 10.234/2023.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para o reembolso dos atos gratuitos praticados pelos Serviços do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual nº 10.234/2023 que dispõe sobre o Fundo de Apoio aos Registros Civis das Pessoas Naturais – FUNARPEN/RJ;
CONSIDERANDO os recursos arrecadados pelo FUNARPEN-RJ são de natureza pública, eis que decorrente da venda de selos eletrônicos de fiscalização, utilizados pela Corregedoria Geral de Justiça, e de percentual recolhido pelos cidadãos usuários de serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que os gestores do FUNARPEN-RJ exercem essa função na condição de delegatários de Serviços Extrajudiciais, estando sujeitos ao estatuto disciplinar que rege a relação entre o Poder Público e os agentes delegados;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06079626;
RESOLVE:
Art. 1º. A atribuição do FUNARPEN-RJ é de gestor de recursos públicos, arrecadados pelo FETJ com venda de selos de fiscalização e alíquota sobre os emolumentos pagos no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, e, outras fontes, limitada, aquela, ao controle da arrecadação e da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. As atribuições do FUNARPEN-RJ foram elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 10.234/23, limitando-se aos assuntos gerais de gestão do Fundo, e, através de seu Conselho Fiscal, ao controle da arrecadação e da aplicação dos recursos, não estando entre elas a fixação de entendimento próprio e autônomo acerca da distribuição dos recursos auferidos contrariando a referida lei.
Art. 2º. É vedado o reembolso desigual e desproporcional dos recursos auferidos pelo FUNARPEN-RJ, a título de receita, em relação a atos e serviços de qualquer espécie ou natureza, seja na individualização de valores, situação de vacância do serviço ou no estabelecimento do momento de realização dos cálculos anteriores ao pagamento mensal do reembolso.
Art. 3º. Apurada a receita total do mês calendário, deduzida a taxa de administração, valor de complementação do “renda mínima” e as despesas de custeio e investimento, essas últimas limitadas a 2% da arrecadação, não sendo, aquela, suficiente ao reembolso integral dos atos praticados, deverá ser fixada a proporção entre arrecadação e valor integral de reembolso devido, fixando-se, então, a proporção de atos reembolsáveis aplicável a todos os Serviços Extrajudiciais, considerando a totalidade de atos praticados, respeitados os valores fixados na tabela de emolumentos constante da Portaria da CGJ em vigor, para cada natureza de ato ali discriminada, garantindo sua total isonomia no pagamento dos atos gratuitos a serem ressarcidos.
§1º. Sendo as receitas consolidadas em fundo único de ressarcimento, todos os atos de RCPN praticados por todos os serviços com atribuição deverão ser reembolsados igualmente, não havendo distinção entre eles, respeitada apenas a natureza do ato, de acordo com o estipulado na tabela de emolumentos em vigor.
§2º. Não haverá distinção, para quaisquer efeitos, entre atos praticados por Serviços providos ou por Serviços temporariamente vagos, os quais deverão ser ressarcidos no mesmo valor e forma, senão na sua integralidade, na proporcionalidade, a depender dos recursos disponíveis, na forma do disposto pelo artigo 3º, §§ 8º e 9º da Lei Estadual nº 10.234/2023.
§3º. É vedado o pagamento de valores diferentes por atos de mesma natureza, assegurando a correspondência, na integralidade ou na proporção aplicável a todos os serviços, do reembolso aos atos efetivamente praticados pelos ofícios de registro.
§4º. O pagamento será feito a todos os Serviços delegados de forma igualitária e indistinta, sejam eles providos ou em situação de vacância transitória.
Art. 4º. É vedado o pagamento de atos aplicando-se qualquer critério de prioridade ou preferência, devendo, o mesmo, ser efetivado independentemente da natureza do ato praticado ou de sua classe, não sendo permitida distinção de percentual ou de valores sejam eles nascimento, óbito, casamento ou de qualquer outra natureza.
Art. 5º. Até o dia 10 de cada mês será enviado à Corregedoria Geral da Justiça relatório sobre as atividades do Fundo no mês anterior, incluindo-se o detalhamento dos pagamentos efetuados, de forma individualizada, por serviço extrajudicial.
§1º. O relatório será analisado sob o regime de prestação de contas, podendo ser julgado regular, regular com ressalvas ou irregular. §2º. Anualmente, o relatório de auditoria de que trata o §3º do art. 6º da Lei 10.234/23 será enviado à esta Corregedoria Geral da Justiça para ciência e homologação.
Art. 6º. O descumprimento das regras estabelecidas no presente Provimento sujeita os membros do FUNARPEN-RJ à aplicação de sanções disciplinares, após regular procedimento administrativo disciplinar, repetição dos valores pagos em excesso ao saldo do FUNARPEN, regularização dos reembolsos pagos a menor, apuração de improbidade administrativa e demais sanções previstas em leis federais e das que regulamentem a atividade registral e notarial.
Art. 7º. Em caso de extinção do FUNARPEN/RJ ou revogação da Lei 10.234/23, os ativos reverterão em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ, mediante procedimento de apuração de haveres que tramitará no âmbito da CGJ-RJ.
Art. 8º. O FUNARPEN/RJ poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, comunicando seu teor à Corregedoria Geral da Justiça, quando envolver repasse de recursos financeiros, para homologação.
Art. 9º. Os serviços extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, principalmente os com atribuição de registro civil de pessoas naturais, deverão afixar em local visível, de destaque, e nas mesmas dimensões do cartaz informativo das tabelas de emolumentos, pelo menos, ao lado do cartaz de emolumentos, balcão de atendimento ao público, além de um banner apoiado em tripé na entrada do serviço, todas as hipóteses de gratuidade legal e a possibilidade de concessão de gratuidade aos juridicamente pobres, sob pena de responsabilização disciplinar.
Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (tjrj.jus.br)