Autofit Section
PROVIMENTO CGJ nº 23/2025: Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos gestores das unidades executoras de mandados no que concerne aos afastamentos legais, auxílios, substituições, readaptações e reduções de carga horária de Oficiais de Justiça Avaliadores.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 28/04/2025 15:29

PROVIMENTO CGJ nº 23/2025

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos gestores das unidades executoras de mandados no que concerne aos afastamentos legais, auxílios, substituições, readaptações e reduções de carga horária de Oficiais de Justiça Avaliadores.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do artigo 31, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 10.633/2024;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, bem como implementar práticas de gestão que propiciem melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar o procedimento a ser adotado pelos Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados, pelos Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores e pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, no que concerne aos afastamentos legais, auxílio, substituições, readaptações e reduções de carga horária dos servidores especialistas;

CONSIDERANDO o que ficou decidido nos autos do processo SEI nº 2023-06125565;

RESOLVE:

Art. 1º As escalas anuais de férias deverão ser elaboradas pelos Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados (CCM) e pelos Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA), de forma a distribuir os períodos concedidos ao longo do exercício, evitando-se a concentração de afastamentos de Oficiais de Justiça Avaliadores (OJAs) que possa afetar o regular funcionamento das unidades organizacionais especializadas.

Art. 2º O Oficial de Justiça Avaliador deixará de receber mandados nos 08 (oito) dias úteis que antecedem:

I - o início da prestação de auxílio à unidade organizacional diversa da que o servidor especialista estiver lotado;

II - o término da prestação de auxílio à unidade organizacional diversa da que o servidor especialista estiver lotado;

III - o início do período de gozo de férias;

IV - o início do período de gozo de licença-prêmio;

V - o início do período de afastamento por licença médica pré-agendada para tratamento de saúde;

VI - o início do período de gozo de repouso remunerado por compensação de plantão.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será de 04 (quatro) dias úteis, caso os auxílios ou afastamentos sejam inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º Os dias de repouso remunerado por compensação de plantão, quando acrescidos aos períodos de férias ou licença-prêmio, serão computados para a contagem da suspensão do recebimento de mandados.

§ 3º O somatório dos prazos em que o Oficial de Justiça Avaliador deixará de receber mandados, em virtude de férias, licença-prêmio e repouso remunerado por compensação de plantão, não excederá, anualmente, a 16 (dezesseis) dias úteis.

§ 4º O Oficial de Justiça Avaliador deverá dar cumprimento aos mandados remanescentes, cadastrados em seu nome, e devolvê-los em sua totalidade, sob pena de prorrogação da prestação de auxílio, adiamento do período de férias, cancelamento do gozo de repouso remunerado por compensação de plantão ou do período de licença-prêmio, conforme o caso.

§ 5º O disposto neste artigo não impede que o Oficial de Justiça Avaliador participe de qualquer escala de plantão, bem como que receba e cumpra os mandados judiciais urgentes.

Art. 3º Os mandados judiciais em poder do Oficial de Justiça Avaliador serão imediatamente certificados e devolvidos ao Encarregado ou ao Responsável Administrativo, para redistribuição, em caso de licença médica para tratamento de saúde ou cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por tempo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. As ordens judiciais não serão devolvidas diante de afastamentos por até 15 (quinze) dias, ressalvados os seguintes casos em que o mandado deverá ser redistribuído para cumprimento:

I - os mandados judiciais urgentes;

II - os mandados judiciais com designação de audiência para o período que recair o afastamento;

III - os mandados judiciais já agendados com a parte para o período que recair o afastamento;

IV - os mandados judiciais que o Juiz Coordenador determinar a redistribuição.

Art. 4º O Encarregado pela CCM ou o Responsável Administrativo do NAROJA deverá desalocar os Oficiais de Justiça Avaliadores das suas áreas de atuação, nos sistemas informatizados, sendo vedada a distribuição de mandados judiciais durante os períodos de afastamento dos servidores especialistas.

Art. 5º A readaptação e a redução de carga horária, após a publicação da decisão, não impedem a alocação do Oficial de Justiça Avaliador no sistema informatizado, bem como o cumprimento pelo servidor das ordens judiciais cadastradas em seu nome, ressalvadas as limitações descritas no laudo emitido pela perícia médica.

Parágrafo único. A contraindicação da participação do Oficial de Justiça Avaliador em plantões para cumprimento de medidas de urgência, prevista em laudo médico pericial, não exime o servidor de participar dos plantões para agendamento de diligência, previsto no artigo 352, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

Art. 6º A redução de carga horária do Oficial de Justiça Avaliador deverá ser estabelecida por delimitação proporcional do horário de trabalho diário, bem como pela limitação da quantidade de mandados a serem distribuídos ao servidor especialista, com base na média de mandados cadastrados no mês anterior, aos Oficiais de Justiça Avaliadores que atuaram em regime integral na unidade organizacional.

§1º Caso não haja, no mês anterior, Oficiais de Justiça Avaliadores que tenham atuado em regime integral na unidade, será adotada, para fins de cálculo da média referida no caput deste artigo, a última estatística em que houve servidores atuando em regime integral durante todo o mês.

§ 2º Considera-se em regime integral o Oficial de Justiça Avaliador que não esteja afastado por cumprimento de pena disciplinar de suspensão, por licença de qualquer natureza ou por qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º deste Provimento, excluindo-se, ainda, aqueles que estejam com redução de carga horária, em readaptação com diminuição no número de mandados ou submetidos ao Regime Especial de Trabalho Remoto Externo - RETE.

§ 3º A redução de carga horária não ensejará o afastamento do Oficial de Justiça Avaliador dos plantões na unidade organizacional e, também, a limitação do recebimento de medidas urgentes ou de Alvarás de Soltura durante o período em que estiver em atividade.

§ 4º Os plantões para agendamento de diligência deverão ser cumpridos na forma do artigo 352, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.

§ 5º A base de cálculo para a aferição do número de ordens judiciais a serem distribuídas aos Oficiais de Justiça Avaliadores submetidos ao Regime Especial de Trabalho Remoto Externo - RETE - e aos readaptados com indicação de redução no número de mandados será aquela estabelecida no caput deste artigo e nos seus parágrafos primeiro e segundo.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGJ nº 02/2021.

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro