PORTARIA CONJUNTA TJ/CGJ/2ªVP/SEPPEN nº 1914/2026: Dispõe sobre o fluxo de registro, comunicação e apuração de óbito de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PORTARIA CONJUNTA TJ/CGJ/2ªVP/SEPPEN nº 1914/2026
Dispõe sobre o fluxo de registro, comunicação e apuração de óbito de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos prisionais
do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, a
SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e SUPERVISORA DO GRUPO
DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS (GMF/RJ), Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE
POLÍCIA PENAL DO RIO DE JANEIRO, Senhora Alessandra Rosa Altmayer Odawara, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em especial o dever de respeito à integridade
física e moral das pessoas condenadas e presas provisórias e os direitos da pessoa presa;
CONSIDERANDO o Protocolo de Minnesota sobre Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas, adotado pelo Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos em 1991 e atualizado em 2016, e as Diretrizes para Investigar Mortes sob Custódia,
publicado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 2013, que dispõem sobre parâmetros técnicos e normativos acerca do
dever estatal de levar a cabo investigações rápidas, críveis, eficazes, imparciais e transparentes, visando subsidiar a atuação
profissional de autoridades judiciais, penitenciárias, forenses, profissionais de saúde, trabalhadores humanitários e especialistas
externos com reconhecimento para atuar no campo da prevenção e investigação de mortes de pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 593/2024, a qual dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de
liberdade, e seu Manual;
CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 10, de 18 de maio de 2026, a qual estabelece e regulamenta as inspeções judiciais no
sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento do fluxo de registro e comunicação de óbito de pessoas privadas de liberdade,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI nº 2026-06199891;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria Conjunta disciplina as providências que deverão ser tomadas pelas autoridades competentes em situações de
óbito de pessoa privada de liberdade em estabelecimentos penais instalados no Estado do Rio de Janeiro, em Unidade de Saúde para
a qual foi transferida a pessoa ou durante o seu transporte para atividades externas.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - pessoa privada de liberdade: toda pessoa maior de dezoito anos de idade, presa em estabelecimento de privação de
liberdade, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, hospitais do sistema
prisional e outros espaços utilizados para a mesma finalidade;
II - estabelecimento de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição de liberdade, ainda que a título provisório,
de pessoas que tenham sido presas em flagrante delito ou por força de cumprimento de mandado de prisão, em cumprimento de pena, ou, ainda, hospitais do sistema prisional e outros espaços utilizados para a mesma finalidade;
III - atividades externas: qualquer deslocamento ou permanência extramuros da pessoa privada de liberdade realizados mediante
escolta.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 3º. O óbito ocorrido no interior do estabelecimento de privação de liberdade, em Unidades de Saúde ou durante a realização de atividade externa deverá ser imediatamente comunicado à direção da unidade prisional de origem.
Art. 4º. Os responsáveis pela custódia deverão acionar imediatamente o médico da unidade para avaliação e constatação do óbito,
com anotação no Prontuário Médico da pessoa privada de liberdade.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento de privação de liberdade não disponha de médico, a direção deverá acionar o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Art. 5º Os óbitos de pessoas privadas de liberdade deverão ser comunicados imediatamente:
I - ao Juízo da Vara de Execuções Penais;
II - ao Ministério Público;
III – à Secretaria de Estado de Polícia Penal (SEPPEN), para registro no Sistema de Informações do Departamento Penitenciário
Nacional (SISDEPEN);
IV – à Polícia Civil, com remessa dos documentos e prontuários médicos necessários à realização de autópsia, preenchimento da
declaração de óbito (DO) e elaboração de laudo necroscópico;
V - à Defensoria Pública;
VI – ao advogado responsável pela defesa da pessoa falecida.
Art. 6º. Na hipótese de morte suspeita ou violenta, sem prejuízo das comunicações previstas no artigo anterior, a SEPPEN deverá
noticiar o fato imediatamente ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de
Medidas Socioeducativas (GMF/RJ).
Parágrafo único. Deverão constar da comunicação os dados e documentos elencados no art. 10 deste Ato.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E PELA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 7º. Constatado o óbito no interior do estabelecimento de privação de liberdade, independentemente da causa mortis, a direção
deverá:
I - isolar o local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas;
II - realocar provisoriamente as demais pessoas privadas de liberdade, se for o caso;
III - preservar imagens de sistema de videomonitoramento e de câmeras corporais;
IV - assegurar o acesso da Polícia Civil para os trabalhos de perícia forense de local;
V - adotar todas as providências necessárias para a completa identificação da pessoa privada de liberdade que veio a óbito;
VI - instaurar o procedimento preliminar apuratório, com a coleta de dados e realização de diligências que se fizerem necessárias;
VII - encaminhar, quando concluído, o procedimento preliminar apuratório para a Corregedoria da SEPPEN para as providências
cabíveis.
Art. 8º. Quando o óbito de pessoa privada de liberdade ocorrer ou for constatado durante o transporte ou em Unidade de Saúde, a
equipe de custódia deverá:
I - comunicar o fato imediatamente à direção do estabelecimento prisional de origem;
II - preencher o documento de escolta, com informações sobre o roteiro, a Unidade de Saúde de destino, o horário de saída do
estabelecimento prisional, o horário em que o atendimento foi realizado e o nome do funcionário que prestou o atendimento;
III - solicitar à Unidade de Saúde toda a documentação necessária referente ao conduzido, tais como declarações, atestados,
relatório médico.
§ 1º Havendo recusa ou dificuldades impostas pela Unidade de Saúde para o fornecimento do relatório médico ou dos documentos
que oficializam o óbito da pessoa privada de liberdade, a equipe de escolta deverá acionar a Polícia Civil por intermédio dos policiais
em serviço na sala de polícia da respectiva Unidade hospitalar, para fins de lavratura do boletim de ocorrência.
§ 2º A equipe de escolta, em nenhuma hipótese, poderá deixar a Unidade de Saúde desprovida de documento que informe a
ocorrência do óbito ou do boletim de ocorrência, no caso de recusa ou dificuldades impostas.
Art. 9º. Caberá à direção do estabelecimento de privação de liberdade de origem a adoção das seguintes providências assim que
comunicada do óbito em Unidade de Saúde:
I - acionar a Polícia Civil para remoção do corpo até o local onde se realizará a autópsia;
II - confeccionar comunicado interno narrando o fato, o horário que a pessoa privada de liberdade foi retirada do estabelecimento e
a identificação, com nome completo e matrícula, dos servidores que realizaram a retirada e dos que realizaram a escolta.
Parágrafo único. As pessoas que prestarem qualquer apoio durante a retirada ou condução do socorrido deverão ser identificadas no
comunicado interno, a que se refere o item II, inclusive técnicos da unidade, funcionários do hospital e outros.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO
Art. 10. A comunicação do óbito ao Juízo da Vara de Execuções Penais observará protocolo padronizado e deverá conter as seguintes informações:
I - identificação da pessoa privada de liberdade;
II - unidade de custódia;
III - data, horário e local da ocorrência;
IV - causa aparente da morte;
V - número do Registro de Ocorrência policial;
VI - informação sobre a instauração de procedimento administrativo;
VII - existência de registros de videomonitoramento;
VIII - identificação da unidade de saúde;
IX - identificação do profissional que constatou o óbito.
Parágrafo único. As informações e documentos encaminhados ao Juízo da Vara de Execuções Penais deverão ser complementados
no prazo de cinco dias contados da data do óbito, em caso de necessidade devidamente justificada.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIAL
Art. 11. Caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais, assim que notificado de óbito de pessoa privada de liberdade:
I - verificar o título prisional da pessoa falecida para definição da competência quanto à extinção da punibilidade;
II - verificar se foram regularmente adotados os procedimentos previstos neste Ato pela direção do estabelecimento de privação de
liberdade e pela SEPPEN;
III - providenciar o registro e atualização da informação de óbito junto ao Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos
Penais (CNIEP);
IV - encaminhar o relatório e documentos ao GMF/RJ para o devido monitoramento administrativo.
Art. 12. Na hipótese de morte suspeita ou violenta, caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais, sem prejuízo da adoção das
providências previstas no art. 11 deste Ato:
I - instaurar procedimento especial junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para o devido acompanhamento do
fato;
II - requisitar a realização dos procedimentos forenses, caso não tenham sido implementados pela autoridade penitenciária e pela
autoridade policial;
III - realizar a inspeção extraordinária no estabelecimento de privação de liberdade de origem;
IV - adotar as providências cabíveis para a apuração do fato e para a proteção das testemunhas e informantes.
Art. 13. O GMF/RJ é o órgão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro responsável pelo monitoramento administrativo dos
óbitos de que trata este Ato, cabendo-lhe:
I - receber, registrar e acompanhar as notícias de óbitos no âmbito do sistema prisional;
II - verificar se foram adotadas, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, as medidas previstas nos arts. 11 e 12 deste Ato;
III - consolidar os dados estatísticos para identificação dos padrões institucionais, com a finalidade de subsidiar medidas de
prevenção e de não repetição;
IV - articular com órgãos internos e externos para o monitoramento administrativo.
Parágrafo único. O monitoramento das notícias de óbito ao GMF/RJ possui natureza administrativa, não substituindo nem
interferindo nas atribuições jurisdicionais, investigativas, correicionais ou persecutórias dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO A FAMILIARES E REGISTROS EM BANCOS DE DADOS
Art. 14. A comunicação de óbito da pessoa privada de liberdade à família deverá ser realizada por profissionais qualificados para
tanto, com celeridade e respeito.
Parágrafo único. A SEPPEN deverá disponibilizar os documentos pertinentes e orientar a família a respeito das providências para
liberação do corpo, sepultamento, destino dos pertences e eventuais de saldos de pecúlio.
Art. 15. Na hipótese de óbito de pessoa privada de liberdade indígena, a SEPPEN deverá comunicar o fato à Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (FUNAI), bem como à comunidade indígena à qual a pessoa privada de liberdade pertencia.
Art. 16. Na hipótese de óbito de pessoa privada de liberdade estrangeira, a SEPPEN deverá comunicar o fato à respectiva
representação diplomática e ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 17. O óbito da pessoa privada de liberdade deverá ser imediatamente registrado e atualizado junto ao sistema de registros da
administração penitenciária, disponibilizando informações sobre a identidade da pessoa falecida, unidade penitenciária a qual estava
sob custódia, circunstâncias e causas da sua morte, prontuários médicos, laudos periciais, o destino do corpo e eventuais
procedimentos de apuração, responsabilização e reparação pertinentes.
Art. 18. Os dados relativos aos óbitos de pessoas privadas de liberdade deverão ser armazenados em banco de dados centralizado,
observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), permitindo a
consolidação das informações, a produção de indicadores, o acompanhamento estatístico, a identificação de padrões, o
monitoramento institucional, a realização de auditorias e o acompanhamento das providências administrativas e judiciais
decorrentes de cada ocorrência.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 19. A Corregedoria da SEPPEN deverá promover a instauração de procedimento administrativo disciplinar se presentes indícios
de cometimento de infração por agente público.
§ 1º O procedimento administrativo deverá conter termos de oitivas de testemunhas, laudos periciais, registros das rotinas
prisionais no local dos fatos, imagens de circuito de monitoramento interno e câmera corporal, se houver, e demais diligências que
se fizerem necessárias para esclarecimentos dos fatos, sendo todos esses elementos submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Caberá à SEPPEN garantir a preservação integral dos arquivos audiovisuais das câmeras de vigilância ou corporais,
assegurando sua integridade até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar ou do procedimento criminal dele
decorrente.
Art. 20. Após a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, deverá a autoridade competente decidir sobre a imposição de
sanção disciplinar ou arquivamento do expediente.
Art. 21. O resultado do procedimento administrativo disciplinar deverá ser encaminhado ao Ministério Público, ao Juízo da Vara de
Execuções Penais e ao GMF/RJ.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O óbito da pessoa privada de liberdade deverá ser registrado em sistema de gestão prisional ou equivalente a partir da
disponibilização da respectiva certidão de óbito.
Parágrafo único. O registro do óbito será suficiente para o cancelamento do vínculo da pessoa falecida ao estabelecimento de
privação de liberdade.
Art. 23. Ao tomar conhecimento do óbito de pessoa em cumprimento de pena ou medida fora do estabelecimento de privação de
liberdade, a SEPPEN deverá promover o registro nos assentamentos pertinentes na forma do art. 22, além de comunicar o fato à autoridade judicial e ao Ministério Público para adoção das providências pertinentes.
Art. 24. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro 28 de julho de 2026
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisora do GMF/RJ
Senhora ALESSANDRA ROSA ALTMAYER ODAWARA
Secretária de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro