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ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP nº 20/2026: Disciplina e regulamenta o cumprimento da Recomendação CNJ nº 98/2021, que trata da realização de audiências concentradas no Sistema Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Notícia publicada por Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça em 31/07/2026 15h54

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP nº 20/2026

Disciplina e regulamenta o cumprimento da Recomendação CNJ nº 98/2021, que trata da realização de audiências concentradas no
Sistema Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, e a
SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica
Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a prioridade absoluta atribuída aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do
artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o previsto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alínea "b", 121, caput e § 2º, e 152, parágrafo único, da Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e que
assegura os seguintes princípios que regem a execução de medida socioeducativa: da legalidade, da excepcionalidade da
intervenção, da prioridade das medidas que sejam restaurativas, da proporcionalidade, da brevidade, da individualização, da mínima
intervenção, da não discriminação e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 367/2021, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas
no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada
socioeducativa;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 98/2021, que orienta os Tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e
procedimentos para a realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e
semiliberdade em todo o país;

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2025-06290017;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Entende-se por audiência concentrada o ato de acompanhamento processual periódico, presidido pela autoridade judicial
para a reanálise da situação individual do(a) socioeducando(a) em cumprimento de medida de internação ou semiliberdade.

Art. 2º. A realização das audiências concentradas deve respeitar as seguintes diretrizes:

I - observância dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, em especial, da legalidade, da excepcionalidade
da imposição de medidas, da proporcionalidade, da brevidade, da individualização, da mínima intervenção, da não discriminação
do(a) socioeducando(a) e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o artigo 35 da Lei nº 12.594/2012;

II - observância do prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das medidas socioeducativas;

III - garantia da participação do(a) socioeducando(a) na reavaliação das medidas aplicadas;

IV - garantia de que o(a) socioeducando(a) possa peticionar diretamente à autoridade judicial;

V - promoção do acompanhamento, participação e envolvimento da família, representada pelos pais e/ou responsáveis, no processo
judicial e no efetivo cumprimento do plano individual do(a) socioeducando(a);

VI - integração dos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para agilizar o atendimento ao(à)
socioeducando(a) que tenha sua medida substituída ou extinta;

VII - adequação ou complementação dos planos individuais de atendimento, caso necessário;

VIII - garantia do devido processo legal administrativo em caso de sanção disciplinar aplicada ao(à) socioeducando(a),
observando-se a ampla defesa e o contraditório;

IX - fortalecimento da fiscalização das unidades e programas socioeducativos;

X - garantia do funcionamento das unidades de internação e de semiliberdade com taxa de ocupação dentro da capacidade
projetada;

XI - observância do princípio da não discriminação do(a) socioeducando(a), notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade,
classe social, orientação religiosa, política ou sexual, associação ou pertencimento a qualquer minoria.

Art. 3º. As audiências concentradas deverão ser efetuadas pelo Juízo da Execução, com a presença do(a) socioeducando(a), dos
seus pais e/ou responsáveis, do Ministério Público e da defesa técnica.

Parágrafo único. As audiências deverão contar com apoio das equipes técnicas e representantes do programa de atendimento
socioeducativo, com a presença das instituições do Poder Executivo Municipal e Estadual, com competência para o atendimento das
demandas identificadas.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA PREPARAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS

Art. 4º. A autoridade judicial competente deve providenciar previamente à realização das audiências concentradas:

I - o calendário de audiências, consideradas as especificidades regionais e locais;

II - a indicação do número de socioeducandos(as) em cumprimento de medida na unidade de atendimento para elaboração do
cronograma das audiências concentradas e definição da ordem de prioridade, que observará o disposto no artigo 5º, II, deste Ato;

III - a análise dos processos de execução de medidas de socioeducandos(as) da respectiva unidade, a fim de verificar se estão
devidamente instruídos com os relatórios elaborados pelas equipes técnicas, com base no Plano Individual de Atendimento (PIA);

IV - a convocação de representantes do Poder Executivo Municipal e Estadual, especificamente da saúde, assistência social e
educação, com competência para a realização de eventuais encaminhamentos posteriores às audiências concentradas e para o
atendimento de demandas relativas à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa;

V - a comunicação ao Departamento-Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) para que viabilize o comparecimento das famílias
e/ou representantes dos(as) socioeducandos(as);

VI - a visita prévia à unidade de atendimento socioeducativo para verificação das condições necessárias para a realização do ato,
notadamente no tocante à segurança, privacidade e condições técnicas compatíveis com o ato processual a ser realizado.
Parágrafo único. Sempre que necessário, deverão ser providenciados mecanismos que viabilizem a participação remota das pessoas
que sejam oriundas de Municípios distintos daquele em que estiver situada a unidade socioeducativa, bem como da rede estadual,
familiares, responsáveis e referências sociofamiliares do(a) socioeducando(a), quando, de maneira justificada, não puderem se fazer
presentes.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS

Art. 5º. A autoridade judicial deve observar os seguintes procedimentos:

I - realização das audiências concentradas, preferencialmente, a cada 3 (três) meses;

II - reavaliação, preferencialmente, das medidas passíveis de extinção ou progressão, notadamente aquelas aplicadas ao(à)
socioeducando(a):

a) gestante, lactante, mãe ou responsável por criança de até 12 (doze) anos de idade;

b) com deficiência ou mobilidade reduzida, deficiência psicossocial ou debilitado(a) por motivo de doença grave;

c) integrante da população LGBTQIAPN+, nos termos da Resolução CNJ nº 348/2020, ou inserido(a) em outras situações que
demandem providências protetivas específicas;

d) portador(a) de outras vulnerabilidades acrescidas que possam ser verificadas de acordo com a realidade de cada comarca e
dentro do contexto socioeducativo local.

III - realização das audiências concentradas, sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação das medidas a qualquer
tempo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 12.594/2012;

IV - realização das audiências concentradas preferencialmente nas dependências das unidades de internação e de semiliberdade,
exceto quando não houver condições para a garantia do sigilo da audiência e da segurança dos presentes ou por falta de condições
técnicas para realização do ato, ocasião em que, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, poderão ocorrer em outro
local.

Art. 6º. A reavaliação da medida socioeducativa não será postergada para a pauta das audiências concentradas nos casos em que
isso implique a extrapolação do prazo máximo de 6 (seis) meses a que alude o art. 42 da Lei nº 12.594/2012.

Art. 7º. A autoridade judicial que presidir as audiências concentradas entrevistará o(a) socioeducando(a), devendo:

I - explicar em que consiste a reavaliação da medida e identificar as questões a serem analisadas;

II - indagar sobre o tratamento recebido durante o cumprimento da medida socioeducativa e questionar, em especial, sobre as
condições de sua execução e a eventual ocorrência de violações de direitos, como a prática de tortura e outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes, assim como indagar sobre possíveis violências ligadas a gênero, identidade de gênero, orientação sexual ou discriminação racial dentro das unidades;

III - indagar sobre sua participação na elaboração do plano individual de atendimento e sobre a realização das atividades nele
previstas;

IV - indagar sobre as circunstâncias da apuração da falta disciplinar, na hipótese de registro de sanção disciplinar aplicada ao(à)
socioeducando(a);

V - indagar se deseja formular algum pedido diretamente à autoridade judicial.

Parágrafo único. Antes da oitiva do(a) socioeducando(a), será facultada a manifestação de seus pais ou responsáveis, a fim de que
informem sobre sua contribuição para o cumprimento do plano individual de atendimento.

Art. 8º. As decisões judiciais de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa devem ser objeto de atualização das
Guias de Execução de Medidas Socioeducativas, com a substituição da medida ou baixa da Guia, no Cadastro Nacional de
Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), ou em outro sistema em funcionamento.

CAPÍTULO IV

DOS ENCAMINHAMENTOS PÓS-AUDIÊNCIA

Art. 9º. Finda a audiência, o(a) socioeducando(a) e seus familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder
Executivo presentes em sala separada, para a realização dos encaminhamentos pertinentes, incluindo a eventual inclusão do(a)
socioeducando(a) em programas de acompanhamento pós-cumprimento de medida socioeducativa disponíveis.

Art. 10. Quando possível, serão realizados encaminhamentos para a rede de proteção, serviços médicos, psicossociais e
socioassistenciais ou serviços de emissão de documentação, a depender das demandas observadas no decorrer da audiência.

Art. 11. Caso a autoridade judicial identifique que o(a) socioeducando(a) se encontra submetido à grave e iminente ameaça de
morte, deverá adotar providências cautelares para a sua segurança, solicitando a avaliação do Programa de Proteção a Crianças e
Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), em conformidade com a Lei Estadual nº 9275/2021, o Decreto Federal nº 9.579/2018
e a Resolução CNJ nº 498/2023.

Art. 12. Nos casos de extinção da medida, se rompidos ou fragilizados os vínculos familiares do(a) socioeducando(a) ou não sendo
possível o retorno imediato à família de origem ou a inclusão em família extensa, a autoridade judicial realizará o encaminhamento
ao programa de acolhimento familiar ou institucional, respeitadas as disposições previstas no artigo 19 da Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A autoridade judicial competente para a execução de medidas socioeducativas em meio aberto poderá realizar audiências
concentradas, adaptando as diretrizes e os procedimentos contidos neste Ato à natureza das medidas de prestação de serviços à
comunidade e de liberdade assistida

Art. 14. Ao final da realização das audiências concentradas, a autoridade judicial deverá preencher o relatório, constante do anexo I
deste ato, e encaminhá-lo ao GMF/RJ por e-mail, para fins de coleta e tratamento de dados.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES

2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro