ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP nº 12/2026: Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o fluxo administrativo para recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade submetidos à inspeção judicial e as apuradas nas audiências de custódia e de instrução e julgamento, e dá outras providências. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP nº 12/2026
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o fluxo administrativo para recebimento, processamento,
qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de
liberdade submetidos à inspeção judicial e as apuradas nas audiências de custódia e de instrução e julgamento, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, e a
SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e SUPERVISORA DO GRUPO
DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E DO SISTEMA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS (GMF/RJ), Desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conjuntamente, e à vista do que consta do processo SEI nº 2026-06188805;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento
desumano ou degradante, sendo vedadas penas cruéis e assegurado o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos,
garantindo-se o respeito à integridade física e moral da pessoa privada de liberdade;
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos e os tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre
prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos
Direitos Humanos; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; as Regras Mínimas para o
Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela); as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e
medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); os Princípios de Yogyakarta; o Protocolo de
Istambul, que estabelece o Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes; e o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas e todo o Conjunto de
Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em especial o dever de respeito à integridade
física e moral das pessoas privadas de liberdade e os direitos da pessoa presa;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, bem como a Lei Federal
nº 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a ser integrado pelos órgãos do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do "Estado de Coisas Inconstitucional" no sistema carcerário
brasileiro (ADPF nº 347), com determinação para a elaboração e implementação do Plano Pena Justa como instrumento de
superação das violações estruturais de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 414, de 02 de setembro de 2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a
realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 593, de 08 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes para a realização de inspeções
judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade;
CONSIDERANDO a Resolução OE nº 10/2026, que regulamenta, no âmbito do TJRJ, a Resolução CNJ nº 593/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, os fluxos administrativos
relativos às notícias de tortura ou maus-tratos;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Ato Normativo Conjunto estabelece os fluxos administrativos de recebimento, processamento, qualificação,
encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos ocorridos em estabelecimentos de privação de liberdade
ou apurados no momento das audiências de custódia e de instrução e julgamento.
Art. 2º. Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se:
I - tortura: os tipos penais previstos na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do artigo 1º da
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991;
II - maus-tratos: outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, tipificados como infração penal, ainda que não
enquadrados como crime de tortura, não se limitando à hipótese prevista no art. 136 do Código Penal;
III - pessoa privada de liberdade: toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em
estabelecimento penal, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais do sistema
prisional e outros espaços utilizados para a mesma finalidade;
IV - estabelecimento de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição de liberdade, ainda que a título
provisório, de pessoas que tenham sido presas em flagrante delito ou por força de cumprimento de mandado de prisão, ou em
hospitais do sistema prisional e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.
Art. 3°. Qualquer pessoa, instituição ou organização social poderá noticiar a quem de direito, no âmbito do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro, a ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade ou
quando da realização de prisão de qualquer natureza.
Parágrafo único. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas (GMF/RJ) é o órgão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro responsável pelo monitoramento administrativo
das notícias de que trata este Ato Normativo, na forma prevista no art. 13 deste ato.
Art. 4°. Diante da notícia ou da presença de indícios de prática de tortura ou maus tratos, deverão ser adotadas as providências
necessárias para:
I - documentar eficazmente os fatos, de modo a viabilizar o prosseguimento de medidas de responsabilização, reparação e proteção;
II - garantir o atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima de tortura ou maus-tratos; e
III - garantir a proteção à possível vítima e a eventuais testemunhas dos fatos, de modo a minorar os riscos de possíveis
represálias.
CAPÍTULO II
DAS NOTÍCIAS DE TORTURA E MAUS TRATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE
Art. 5º. Verificada a possível prática de tortura ou maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade submetido a inspeções
judiciais, o Juízo da Vara de Execuções Penais deverá adotar medidas destinadas a assegurar a vida, a integridade física e
psicológica dos envolvidos e a preservar a regular apuração dos fatos, com a adoção das seguintes providências:
I - instaurar, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), procedimento especial para registro e monitoramento do fato;
II - verificar a situação processual da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus-tratos;
III - promover a oitiva, preferencialmente com recursos audiovisuais, da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido
tortura ou maus-tratos e de possíveis testemunhas do fato, sejam pessoas também privadas de liberdade ou agentes públicos que
prestam serviço no estabelecimento;
IV - determinar a realização de exame de corpo de delito, observando a quesitação e demais disposições da Resolução CNJ n°
414/2021.
Art. 6º. O Juízo da Vara de Execuções Penais deverá requisitar à direção do estabelecimento de privação de liberdade todos os livros
e documentação necessária à elucidação do fato, inclusive registros audiovisuais da unidade e de câmeras corporais, além de
prontuários médicos.
Parágrafo único. O Juízo da Vara de Execuções Penais, sempre que necessário para a melhor compreensão dos fatos, realizará
inspeção extraordinária no estabelecimento de privação de liberdade.
Art. 7º. Após a adoção das providências urgentes, o Juízo da Vara de Execuções Penais encaminhará as informações aos órgãos
competentes para apuração criminal, administrativa e disciplinar, bem como ao GMF/RJ, para fins de monitoramento.
Parágrafo único. Na hipótese de privação de liberdade por força de prisão cautelar, o juízo criminal perante o qual tramita o processo
de conhecimento também deverá ser cientificado.
CAPÍTULO III
DAS NOTÍCIAS DE TORTURA E MAUS TRATOS ENCAMINHADAS NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
Art. 8º. Noticiados indícios de tortura ou maus-tratos em audiência, a autoridade judicial assegurará o registro do fato na respectiva
ata.
Art. 9º. Deverão constar na ata da audiência a descrição das circunstâncias fáticas narradas pela pessoa privada de liberdade,
testemunhas ou informantes, relacionadas à tortura ou outros atos cruéis, além das características ou o nome dos envolvidos que
permitam a identificação dos supostos autores do fato ilícito.
Art. 10. As informações colhidas em audiência deverão ser cotejadas com os registros documentais e periciais disponíveis, podendo
a autoridade judicial determinar a realização de novos exames ou diligências complementares.
Art. 11. Constatados indícios suficientes, a autoridade judicial encaminhará a notícia aos órgãos competentes para apuração e
responsabilização, com a expedição de ofícios instruídos com a cópia da ata da audiência, além de mídias e demais documentos pertinentes ao caso concreto.
Art. 12. A autoridade judicial deverá assegurar medidas de proteção e de atenção à saúde integral da possível vítima, sempre que
necessário.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DAS NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS PELO GMF/RJ
Art. 13. O GMF/RJ é o órgão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro responsável pelo monitoramento administrativo das
notícias de que trata este ato, cabendo-lhe:
I - receber, registrar e acompanhar as notícias de tortura ou maus-tratos;
II - consolidar os dados estatísticos para identificação dos padrões institucionais, com a finalidade de subsidiar medidas de
prevenção e de não repetição;
III - articular com órgãos internos e externos para fins de monitoramento administrativo.
Art. 14. A comunicação das notícias de tortura ou maus-tratos ao GMF/RJ possui natureza administrativa, não substituindo nem
interferindo nas atribuições jurisdicionais, investigativas, correicionais ou persecutórias dos órgãos competentes.
Art. 15. As notícias de tortura ou maus-tratos praticadas nos estabelecimentos de privação de liberdade submetidos à inspeção
judicial deverão ser encaminhadas ao GMF/RJ tão logo adotadas as providências urgentes previstas no art. 5º deste ato e instruirão
procedimento administrativo (SEI) próprio, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data do registro da notícia;
II - local da ocorrência, seja o estabelecimento de privação de liberdade ou durante o transporte para atos externos;
III - dados que permitam identificar a vítima e os supostos agressores;
IV - órgãos destinatários da notícia do fato;
V - andamento atualizado das providências informadas; e
VI - autoridade judicial responsável pelo encaminhamento.
Parágrafo único. Na manutenção da base de dados, serão observados os princípios da proteção de dados pessoais e da finalidade
institucional.
Art. 16. As notícias de tortura ou maus-tratos apuradas no âmbito das audiências de custódia deverão ser consolidadas, em planilha
própria, pelas Centrais de Audiência de Custódia, com remessa mensal ao GMF/RJ, até o 10º dia do mês vencido e instruirão
procedimento administrativo (SEI) próprio.
Parágrafo único. Deverão constar da planilha o nome da vítima, o número do processo a ela vinculado, além dos números dos
ofícios, data da expedição e destinatários das comunicações do fato, na forma do art. 11 deste ato.
Art. 17. As notícias de tortura ou maus-tratos apuradas no curso das demais audiências criminais deverão ser comunicadas ao
GMF/RJ para o devido monitoramento e instruirão procedimento administrativo (SEI) próprio.
Parágrafo único. Deverão constar da comunicação o nome da vítima, o número do processo a ela vinculado, a ata de audiência, além
de cópias dos ofícios encaminhados às autoridades competentes, na forma do art. 11 deste ato.
Art. 18. Para fins de monitoramento, o GMF/RJ solicitará, semestralmente, informações aos órgãos destinatários das notícias
registradas sobre o andamento das apurações nas esferas criminal e administrativa.
Art. 19. O GMF/RJ elaborará relatórios periódicos, contendo a consolidação dos dados quantitativos e qualitativos relativos às
notícias de tortura ou maus-tratos registradas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O acompanhamento do cumprimento deste Ato Normativo Conjunto, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro, será realizado pelo GMF/RJ, com a atuação correcional da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 21. As notícias de torturas e maus tratos deverão ser comunicadas ao GMF/RJ através do respectivo e-mail institucional.
Art. 22. Este Ato Normativo Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisora do GMF/RJ